Formas alternativas de resolução de conflito - Juíza Oriana Piske

por ACS — publicado 2010-04-27T00:00:00-03:00
Oriana Piske*

A Constituição brasileira de 1988, já no seu preâmbulo, destacou a Justiça como um dos valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada no comprometimento com a solução pacífica dos conflitos, salvaguardando o exercício dos direitos individuais e coletivos e suas garantias. A República Federativa brasileira, constituída em Estado Democrático de direito, erigiu, dentre seus pilares fundamentais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Verificamos que o aludido Diploma Constitucional deu um passo marcante na história do Judiciário, ao traçar e imprimir as balizas de instrumentos eficientes e eficazes para o exercício democrático da cidadania - os meios alternativos de solução de litígios.
O Poder Judiciário caminha, atualmente, ao encontro de formas alternativas de resolução das demandas. E, dentro desse raciocínio, insere-se, em última ratio, toda a filosofia e o próprio idealismo daqueles que estão empenhados em mudanças razoáveis e factíveis para que outras perspectivas e outros horizontes se abram, para a efetividade da Justiça, com a utilização de meios e instrumentos alternativos. Na promoção da cultura de paz surgem novos paradigmas - os chamados métodos alternativos de resolução de conflito (conciliação, mediação e arbitragem) - como formas de desafogar o Poder Judiciário.
A conciliação, a mediação e a arbitragem possuem características próprias e são, especialmente, diferenciadas pela abordagem do conflito. O papel desempenhado pela conciliação, pela mediação e pela arbitragem dentro do sistema processual tradicional sempre foi muito tímido, talvez pela grande influência da cultura do litígio. Na conciliação, as partes têm uma posição mais proeminente, devido a participarem da solução do conflito. Trata-se de um método não adversarial, na medida em que as partes atuam juntas e de forma cooperativa. A conciliação é um procedimento mais rápido. Na maioria dos casos se limita a uma reunião entre as partes e o conciliador. É muito eficaz nos conflitos onde, não há, necessariamente, relacionamento significativo entre as partes no passado ou contínuo entre as mesmas no futuro, que preferem buscar um acordo de maneira imediata para terminar a controvérsia ou por fim ao processo judicial. São exemplos: conciliações envolvendo relação de consumo, reparação de danos materiais, etc.
A mediação difere da conciliação em vários aspectos. Nela o que está em jogo são meses ou anos de relacionamento. Assinala Weingärtner, no tocante a mediação, "demanda um conhecimento mais aprofundado do terceiro com referência a inter-relação existente entre as partes." A mediação não tem como objetivo primordial o acordo, e sim a satisfação dos interesses e dos valores e necessidades das pessoas envolvidas na controvérsia. Na mediação as pessoas passam, de forma emancipada e criativa, a resolver um conflito pelo diálogo cooperativo, na construção da solução. Ex: mediação na àrea de família, etc.
A arbitragem é o meio utilizado para conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Pode ser de grande eficácia quando se tratar de questões muito específicas, pois um especialista melhor decidirá a controvérsia. As negociações entre parceiros comerciais internacionais apontam pela necessidade de maior utilização deste instrumento tão eficaz, econômico e célere - a arbitragem comercial - na resolução de conflitos de grande complexidade. Ex: controvérsias entre países envolvendo a construção de hidroelétricas e termoelétricas, etc.
Instala-se a conscientização, na sociedade atual, de que a conciliação, a mediação e a arbitragem são técnicas eficazes de solução de conflitos. Isto, fortalece a confiança, não só pela celeridade com que resolve a demanda, mas também, pelo estado psicológico de paz que envolve os litigantes. Tal panorama instiga a percepção de que estamos passando por uma revolução na forma de fazer Justiça, caminhando, com a reengenharia do processo, para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário. De outra face, como bem assevera Luiz Flávio Gomes,"(...) Não existem recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, em parte nenhuma do mundo, que suportem os gastos do modelo clássico de Judiciário." Nesse trilhar, acreditamos que os meios alternativos de solução de conflitos - a conciliação, a mediação e a arbitragem - são instrumentos de pacificação social e afirmação da cidadania, consubstanciando-se, dessa forma, como poderosos instrumentos a serviço da população e para desburocratizar o Judiciário num efetivo pluralismo jurídico, no universo de uma nova gestão democrática do Poder Judiciário, no sentido da plena concretização dos Direitos de cidadania e do fortalecimento da cultura de Direitos humanos.
REFERÊNCIAS
GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

HIGHTON, Elena I.; ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. Buenos Aires: Ad Hoc, 1995.

MONTEIRO, Sônia Valesca Menezes. A arte da negociação no mundo globalizado. Publicado na Revista Justilex, ano VII, nº 76, abr. 2009, p. 55-56.
MORAES, Silvana Campos. Juizados de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e poder judiciário: mudança cultural. São Paulo: LTR, 2001.

VIANNA, Luis Werneck et. al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

WEINGÄRTNER, Lis. Mediação é escolha alternativa para resolução de conflitos. Publicado na Revista Justilex, ano VII, nº 76, abr. 2009, p. 12-15.