O Supremo Tribunal como lei viva - Juiz Ruitemberg Nunes Pereira

por ACS — publicado 2010-11-15T23:00:00-03:00
Há pouco assistimos ao singular julgamento do Supremo Tribunal sobre a denominada Lei da Ficha Limpa. Singular porque, nesse caso, de inquestionável repercussão nacional-mesmo porque a norma infraconstitucional em questão foi fruto de iniciativa popular (fenômeno raríssimo em nossa debilitada história de exceção constitucional)-a Suprema Corte viu revelada ao vivo e em cadeia nacional a dimensão não jurídica de suas decisões, que, ao contrário do que podemos supor, não constitui a exceção, mas a regra. Em nenhum outro caso, o simbólico se fez tão real.

Nesse julgamento, fica bem delineado o vazio normativo que o direito carrega mesmo no plano de sua norma maior. Esse vazio -que Giorgio Agamben traduz como"anomia" ou "estado de exceção" e que constitui, em verdade, o nosso estado permanente de pensar e fazer acontecer o direito -, é a causa primeira da paralisação do direito e de suas possibilidades hermenêuticas. Esse vazio qualificado do estado de exceção e da anomia constitucional revela-se no fato inevitável de que as normas jurídicas carregam consigo uma incompletude insanável, um vazio de causas que sejam capazes de nos impulsionar a agir ou decidir dessa ou daquela forma diante de um caso contraintuitivo.

É nesse salto do vazio oculto para o real que as decisões judiciais se produzem. O embate entre as forças políticas que se contrapõem, na busca da afirmação de sua percepção do simbólico jurídico, não se situa no âmbito da norma,mas no orbe oculto do próprio simbólico, que é o estado de exceção, da anomia transcendente, do silêncio sempre pronto a revelar-se, para ocultar-se em seguida sob a máscara do imaginário jurídico. A ideia de conflitos é congênita à formação da lei e a acompanha durante todo o seu transcurso de vida (e, por vezes, mesmo depois, no falso plano post mortem, a lei ainda coloca conflitos a serem experimentados).

Os conflitos exsurgem basicamente quando o vazio colonizado pelo direito se pretende revelar pelas vestes do próprio direito. Eis o paradoxo fundamental do estado de exceção permanente: a anomia é a parte morta do direito que lhe dá vida nos vazios do direito. E não há na lei ou em qualquer expressão da linguagem humana princípios primeiros que nos orientem a respostas objetivas acerca desse paradoxo, a não ser no nosso imaginário. Fora disso, o que há é o simbólico que nos rege.Mas ele habita a casa da contraintuição, o que nos resta na seara dos conflitos.

A lei simplesmente não contém causas transitivamente observáveis nem certezas que nos confortem com uma resposta objetiva sobre a difícil e histórica pergunta "que fazer?". Ela basicamente só contém paradoxos e ambiguidades, vazios e campos de indecidível, com os quais se alimentam as diversidades hermenêuticas e as ideologias. O ceticismo a esse respeito serve apenas para produzir novos paradoxos, intuições, ideologias, símbolos e metáforas.Nesse sempre real campo de ausência, a anomia da normas e aloja, sendo a"lei viva" o seu soberano absoluto, aquele que dá vida àmorte quando a vida se esvai. Há alguma dificuldade em se reconhecer a tradicional visão da Constituição como uma norma"viva" (living constitution), na expressão de Hart.

O que tem vida na Constituição é a sua expressão recôndita, o seu vazio profundo e eterno, não o que se nos apresenta como expressão viva do direito. O vazio intrínseco da Constituição é a anomia. O que está morto na Constituição é o que a mantém viva.

Ao se decidir sobre o vazio da Constituição num caso problemático, a grande missão dos juristas é resguardar a hipocrisia coletiva (Bordieu), o Imaginário, e revelar como jurídico o não-jurídico, o imprevisto, o ambíguo, o indecidido, o simbólico, confundindo-se a ausência com a presença que, misteriosamente, converte tudo em direito, num processo megalomaníaco sem fim, crédula da abrangência do direito sobre todos os recantos do agir humano e sobre nossos problemas sociais, morais e políticos mais agudos.No fundo, nosso imaginário quer respostas do direito, mas o que nos resta é apenas o simbólico oculto das ideologias políticas que se apoiam na anomia. Eis a verdade do real que nos sufoca.

A ideia do direito subjuga as outras expressões da forma humana do ser no mundo. Essa conversão do jurídico pretende conferir legitimidade normativa à anomia recôndita do direito.Mesmo a ideia de Constituinte permanente, nesse sentido, faz avançar a hipocrisia da metáfora constituinte reificada no direito como expressão da autoridade normativa.

Essa postura conforta-nos no mito do Nomos original (originário) que alimenta a metáfora dos princípios primeiros e com isso a nossa fantasia de objetividade, segurança, racionalidade.

O paroxismo do simbólico se revela nas cláusulas pétreas da Constituição, que, quando exsurge o anômico, como todo sólido, desmancha-se no ar, produzindo novos momentos de vivificação do mórbido da lei viva. As cláusulas pétreas são a privação da nossa juissance reprimida de uma "lei viva" real, desembaraçada das amarras do normativo.

São as muralhas imaginárias da linguagem jurídica que impedem o avanço do real estado de exceção como um todo, numa revelação catastrófica do real.

São a ponte imaginária e segura que permite que a "lei viva" transite a todo tempo entre o estado de exceção e as nossas falsas certezas jurídicas. A partir delas, o Supremo, mais do que o Congresso, controla o grau de simbólico que se pode tornar real, e mantém o diálogo permanente entre a anomia e a normatividade.

Delimita o grau de juissance permitida pelas forças políticos contidas pelo simbólico que lutam por emancipar-se ou por constituir sistemas autônomos, rompendo as membranas que o simbólico impõe às normas positivas.

As cláusulas pétreas são o sorriso do Gato de Alice que dão sustento à anomia das normas em decomposição. Quando a nossa hermenêutica empata, na arena da luta por significações simbólicas, é porque a anomia já não pode esconder o seu rosto. O real inexoravelmente aparece.

A catástrofe do real é mais tenebrosa quando sua aparição vem pela voz do Grande Outro, o escolhido para a missão de (re)ocultar a anomia, repondo o direito ao seu curso normal de vida.

Nesse caso, a "lei viva", que vivifica o direito, torna-se responsável por transformar a anomia básica da Constituição num mortovivo, num morto não realmente morto, essa monstruosidade que dá vida à Constituição. Guarda da Constituição, esse Grande Outro é também guarda da exceção. Assim, o vivo-morto e o morto- vivo da Constituição podem continuar coabitando uma vida ambígua que combina paradoxalmente norma e anomia, lei viva e lei morta, exceção e regularidade, direito e não-direito.

Para que viva a Constituição é imperioso manter essa pulsão para a morte que a mantém imortal, e a "lei viva". Tem razão Slavo j i ek: Que a lei poeblica precisa do apoio da obscenidade de algum supereu oculto Ø hoje mais atual que nunca. (...) Em contraste com a lei explícita escrita, esse código obsceno do supereu é essencialmente falado, mesmo que em segredo, em algum lugar fora da vista".

(*) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Doutorando em Direito pelo UniCEUB e mestre em Direito do Estado pela UnB, juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal