Respeitem a mulher - Juíza Maria Isabel da Silva
Nesta semana, em que se comemoram os 100 anos da instituição do Dia Internacional da Mulher, nada mais adequado que implorar em nome de sua dignidade: respeitem a mulher. O apelo decorre do inconformismo de segmentos da sociedade que repudiaram o julgamento do REsp (recurso especial) 1097042, em 24/02, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que é imprescindível a representação da vítima para a propositura da ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica. Nesse contexto, abre-se a possibilidade de a mulher se retratar da representação firmada na delegacia policial.
Com efeito, à mulher há de ser conferido o direito de decidir sobre a apenação do agressor, que pode ser o filho, a filha, o pai, o irmão, a neta, a nora necessariamente não precisa ser o companheiro. Cuida-se de atitude que provém de seu empoderamento e, nesse caso, ela não necessita de relativização de sua autonomia, como querem alguns, que somente enxergam na punição do réu o antídoto para a violência doméstica.
É sabido que a sanção penal se tem mostrado ineficaz como medida pedagógica para aplacar a criminalidade. A cada dia, mais e mais infratores ingressam nos presídios e muitos dali saem com o firme propósito de dar continuidade à delinquência. Para eles não faltou a espada afiada da Justiça. E, nos casos de violência doméstica, não se dá o mesmo? Obviamente que sim.
Em se tratando de lesões leves, não será a fixação da pena ao final do processo que vai levar à reflexão o agressor. Por certo, não podem passar ao largo da lei os refratários, devendo-lhes ser imposta a devida resposta à agressão perpetrada, além da frequência a programas de recuperação e reeducação.
Porém, para os casos em que o conflito é ato isolado na vida conjugal, por vezes o simples fato de o companheiro ser instado a comparecer na delegacia, conforme relato das vítimas em juízo, é o suficiente para que ele reflita sobre seu comportamento e o papel que deve desempenhar na relação familiar. Quantas noticiam a mudança na rotina conjugal ou familiar depois de judicializada a violência, mesmo em sede de medidas protetivas! Outras tantas apontam que o acompanhamento psicossocial trouxe normalidade ao lar que, antes, vivia situações de completo desajuste.
De se registrar que, em muitas ocasiões de inacolhida da retratação da mulher, quase sempre o resultado levava à absolvição do agente. Ora a vítima não comparecia à audiência designada, caso em que era ameaçada de ser conduzida debaixo de vara pela acusação, ora narrava versão diferente dos fatos noticiados para a autoridade policial. E, em virtude disso, era advertida com a possibilidade de instauração de ação penal por denunciação caluniosa, cuja pena é muito mais grave que a do crime em que figurava como vítima.
Fora isso, o interesse da vítima não está atrelado exclusivamente à punição criminal de seu agressor. Vai além. Na maioria das vezes, ela o quer livre de violência. Recorde-se, aqui, a lição extraída do voto da lavra do ministro Arnaldo Esteves Lima, no HC 110965, 5ª T., STJ: O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar...são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família .
Ademais, num cenário de violência doméstica decorrente do consumo do álcool e drogas, a medida que se revela mais eficaz é a assistência psicológica, com vistas a restaurar o equilíbrio emocional e o tratamento adequado aos alcoolistas e drogaditos.
Por fim, endurecer a lei, como pretendem muitos, para suprimir da mulher o poder de decidir se haverá ou não a continuidade do processo em que é vítima de agressões leves é, de um lado, subestimar a capacidade feminina de autodeterminação e, de outro, apenas tornar mais fácil a tarefa do julgador e do Ministério Público, que não serão obrigados a ouvi-la para constatar se a retratação decorre de seu livre arbítrio.
Para nós, que lidamos com esse tipo de lide, acertadamente e em boa hora, a questão da natureza jurídica da ação penal nas lesões corporais leves em situação de violência doméstica, ao ser aclarada, privilegiou a mulher, que não quer ser privada de sua liberdade, da tutela de suas ações e da decisão sobre os rumos do seu destino. Essa mulher que, segundo o IBGE, representa 51% da população brasileira, 47,2 % da força de trabalho disponível, é mais escolarizada do que os homens, gerencia mais de 38% dos lares brasileiros e é recordista em aprovação em vestibulares, deve ser remetida à condição de relativamente incapaz ? Por óbvio, que não! Por favor, respeitem a mulher.
Com efeito, à mulher há de ser conferido o direito de decidir sobre a apenação do agressor, que pode ser o filho, a filha, o pai, o irmão, a neta, a nora necessariamente não precisa ser o companheiro. Cuida-se de atitude que provém de seu empoderamento e, nesse caso, ela não necessita de relativização de sua autonomia, como querem alguns, que somente enxergam na punição do réu o antídoto para a violência doméstica.
É sabido que a sanção penal se tem mostrado ineficaz como medida pedagógica para aplacar a criminalidade. A cada dia, mais e mais infratores ingressam nos presídios e muitos dali saem com o firme propósito de dar continuidade à delinquência. Para eles não faltou a espada afiada da Justiça. E, nos casos de violência doméstica, não se dá o mesmo? Obviamente que sim.
Em se tratando de lesões leves, não será a fixação da pena ao final do processo que vai levar à reflexão o agressor. Por certo, não podem passar ao largo da lei os refratários, devendo-lhes ser imposta a devida resposta à agressão perpetrada, além da frequência a programas de recuperação e reeducação.
Porém, para os casos em que o conflito é ato isolado na vida conjugal, por vezes o simples fato de o companheiro ser instado a comparecer na delegacia, conforme relato das vítimas em juízo, é o suficiente para que ele reflita sobre seu comportamento e o papel que deve desempenhar na relação familiar. Quantas noticiam a mudança na rotina conjugal ou familiar depois de judicializada a violência, mesmo em sede de medidas protetivas! Outras tantas apontam que o acompanhamento psicossocial trouxe normalidade ao lar que, antes, vivia situações de completo desajuste.
De se registrar que, em muitas ocasiões de inacolhida da retratação da mulher, quase sempre o resultado levava à absolvição do agente. Ora a vítima não comparecia à audiência designada, caso em que era ameaçada de ser conduzida debaixo de vara pela acusação, ora narrava versão diferente dos fatos noticiados para a autoridade policial. E, em virtude disso, era advertida com a possibilidade de instauração de ação penal por denunciação caluniosa, cuja pena é muito mais grave que a do crime em que figurava como vítima.
Fora isso, o interesse da vítima não está atrelado exclusivamente à punição criminal de seu agressor. Vai além. Na maioria das vezes, ela o quer livre de violência. Recorde-se, aqui, a lição extraída do voto da lavra do ministro Arnaldo Esteves Lima, no HC 110965, 5ª T., STJ: O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar...são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família .
Ademais, num cenário de violência doméstica decorrente do consumo do álcool e drogas, a medida que se revela mais eficaz é a assistência psicológica, com vistas a restaurar o equilíbrio emocional e o tratamento adequado aos alcoolistas e drogaditos.
Por fim, endurecer a lei, como pretendem muitos, para suprimir da mulher o poder de decidir se haverá ou não a continuidade do processo em que é vítima de agressões leves é, de um lado, subestimar a capacidade feminina de autodeterminação e, de outro, apenas tornar mais fácil a tarefa do julgador e do Ministério Público, que não serão obrigados a ouvi-la para constatar se a retratação decorre de seu livre arbítrio.
Para nós, que lidamos com esse tipo de lide, acertadamente e em boa hora, a questão da natureza jurídica da ação penal nas lesões corporais leves em situação de violência doméstica, ao ser aclarada, privilegiou a mulher, que não quer ser privada de sua liberdade, da tutela de suas ações e da decisão sobre os rumos do seu destino. Essa mulher que, segundo o IBGE, representa 51% da população brasileira, 47,2 % da força de trabalho disponível, é mais escolarizada do que os homens, gerencia mais de 38% dos lares brasileiros e é recordista em aprovação em vestibulares, deve ser remetida à condição de relativamente incapaz ? Por óbvio, que não! Por favor, respeitem a mulher.