Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agentes Públicos e Magistrados - Juiz Julio Roberto dos Reis

por ACS — publicado 09/12/2013

Artigo publicado na edição do dia 9/12/2013 do jornal Correio Braziliense, Editoria Direito e Justiça.

Julio Roberto dos Reis*

Agentes Públicos e Magistrados

Em recente decisão, o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pela União (RE 587371), para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitira a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de vantagens pessoais (‘quintos/décimos’) adquiridos anteriormente ao ingresso na carreira da magistratura.

O relator, ministro Teori Zavascki, pontificou que tais direitos ‘não estão revestidos da qualidade que os recorridos (magistrados) pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com o relator, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira.

Não é de hoje que o sistema remuneratório dos magistrados está na pauta do STF. Há diversos questionamentos, também na Corte Suprema, acerca do auxílio alimentação (ADI 4822) devido aos juízes, inclusive com a alegação de que não podem perceber tal verba contemplada a todo funcionalismo público, pois não há lei expressa a favor dos magistrados.

Vale dizer, basta surgir interpretação acerca de alcance de vantagens pecuniárias de outras carreiras à magistratura que se impugna. Parece que a relação do Poder Executivo com os juízes é de temor e ódio!

Evidente que a ‘justiça’ da incorporação de vantagens pessoais a quem exerceu cargo em comissão é questionável, mas reconhecido o direito de incorporação às inúmeras carreiras de Estado, não se divisa que se possa excluir a carreira da magistratura, apenas por ser para a magistratura.

Ora, promotores, procuradores, defensores, advogados públicos, advogados da União e demais ocupantes de carreiras de Estado ostentam sistema de remuneração por subsídios tais como os magistrados e deveriam ter o mesmo regramento de pagamento de vantagens remuneratórias e a mesma submissão ao teto constitucional, seja em relação ao auxílio alimentação, seja quanto às vantagens pessoais.

Portanto, se é incompatível o pagamento de vantagens pessoais para os juízes, igualmente o é para as demais carreiras de Estado, exatamente porque em todas elas o atual sistema remuneratório é idêntico, à luz do art. 37, inciso XI da CF/88, bem como ao ingressaram na carreira de Estado passam para novo regime jurídico.

Contudo, não se questiona as vantagens pagas a esses indispensáveis profissionais, sequer há a necessidade de reconhecimento judicial para eles perceberem tais parcelas, as quais são concedidas administrativamente. Para os magistrados, somente após o reconhecimento da existência de simetria ou mesmo por decisão judicial esses mesmos direitos foram reconhecidos.

Como é de geral conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou simetria constitucional entre os regimes jurídicos do Ministério Público e da magistratura, tendo como grande defensor o constitucionalista Roberto Barroso, atual ministro do STF, para que fossem estendidas aos juízes as vantagens funcionais concedidas aos Membros do Ministério Público.

Nesse prisma, não se divisa razão jurídica para a diversidade de tratamento entre juízes, promotores ou procuradores, inclusive advogados e defensores públicos. Mostra-se inconstitucional, incorreto e injusto que os membros do Ministério Público e de outras carreiras de Estado gozem regularmente do direito à percepção desse direito, mas para os membros da magistratura, apenas por ser da Magistratura, idêntico benefício seja negado.

Não custa enfatizar que os promotores e demais ocupantes de carreira de Estado que possuíam e gozavam regularmente do direito à vantagem, quando estes ingressam na carreira de Estado, basta levar certidão do órgão de origem da mesma esfera para que ocorra a incorporação imediata aos subsídios na novel Carreira.

Deflui assim que o critério de discrímen pontuado pelo STF ao prover o recurso da União, apenas por ser da carreira da magistratura, não justifica a diferença de tratamento entre as carreiras de Estado. Nesse vértice, necessário registrar a coerência de todos os procuradores gerais da República que atuaram no STF antes desse julgamento, cujos pareceres foram pelo não conhecimento dos inúmeros recursos extraordinários sobre a matéria desde 2001. Como defenderia o Fiscal da Lei a ofensa à Constituição se eles próprios são beneficiados.

Apesar de o advogado da União mencionar que o pagamento das vantagens aos juízes causa prejuízo ao erário, vale lembrar que os magistrados atingidos pela decisão da Suprema Corte jamais perceberam ou irão receber, se mantido simetricamente o direito em foco, valores superiores ao teto constitucional. Note-se que as vantagens pessoais são pagas nos termos da Constituição e com base em decisões judiciais, inclusive emanada do STF anteriores à decisão em destaque.

A prevalecer essa regra jurídica quanto ao regime remuneratório das carreiras de Estado será possível enorme economia aos cofres públicos, pois se os magistrados não podem perceber auxílio alimentação e vantagens de caráter pessoal, a premissa deve valer para o Ministério Público, para a Advocacia Pública e para todas as carreiras de Estado que adotam o sistema de subsídios.

Para finalizar, duas indagações: Alguém consegue imaginar a Advocacia da União e/ou o Ministério Público a acionar o Poder Judiciário para retirar vantagens de seus próprios membros? Por que nos últimos concursos para a magistratura há a predominância de jovens juristas, perdendo-se excelentes profissionais para as outras carreiras jurídicas?

 

*Juiz de Direito do TJDFT, da 25ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.