Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Justiça para todos – Juíza Gláucia Falsarella Foley e Flávio Crocce Caetano

por ACS — publicado 13/03/2013

Artigo publicado no site do TJDFT, página da Imprensa em Artigos, em 13/03/15.
 

Gláucia Falsarella Foley e Flávio Crocce Caetano*

O interesse do cidadão pelo Judiciário nunca foi tão expressivo. O intenso debate sobre as decisões do STF revela que a sociedade pode e deve se mobilizar mais com as respostas que o sistema judiciário dá aos nossos conflitos. Se, de um lado, é impensável a ideia de um Estado Democrático de Direito sem a presença de um Judiciário forte e independente, de outro, o sistema não estará completo se a sua atuação não for eficiente e democrática. Os obstáculos para uma boa prestação jurisdicional desafiam, portanto, a criação de recursos que assegurem celeridade e qualidade, mas que também promovam maior participação da sociedade. A ampliação dos mecanismos de acesso à Justiça é essencial para a superação desse déficit de democracia, e um dos recursos celebrados pela oportuna Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça é a mediação. 

Ao contrário da conciliação, essa técnica au-tocompositiva de resolução de conflitos conta com um mediador que não aconselha as partes, nem direciona o acordo. A mediação promove a reflexão sobre as circunstâncias do conflito e o debate dialógico entre todos os envolvidos. Ao conferir às partes o protagonismo na construção do consenso, a mediação empodera e emancipa, na contramão da nossa cômoda cultura de terceirizar problemas para que alguém "mais sábio ou mais habilitado” os resolva para e por nós. Além do efeito transformador para as partes, a mediação revoluciona ao romper com o modelo adversarial e autocrático com o qual opera a clássica prestação jurisdicional. 

Como toda e qualquer técnica, a mediação comporta diferentes matizes, a depender do enfoque teórico adotado: desde as correntes mais próximas da conciliação que, a partir da Teoria dos Jogos, constroem uma abordagem pragmática, até as concepções transformadoras que associam a prática da mediação à reconstrução do tecido social e à promoção da pacificação, solidariedade e coesão sociais. 

Para além do debate teórico, há ainda inúmeras possibilidades institucionais de aplicação da mediação, no âmbito judicial e fora dele, e é essa pluralidade de abordagens que assegura o seu amadurecimento conforme vai sendo experimentada. Nesse sentido, o Poder Público tem o dever de adotar a mediação como política pública em todas as esferas institucionais, não somente no âmbito judicial. Há muita vida — e, portanto, conflitos — para além das paredes dos tribunais. E é nessa arena permeada por tensões e anseios que essa ferramenta de pacificação deve ser manejada. 

A parceria celebrada entre a Secretaria de Reforma do Judiciário, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Nações Unidas e a Agência Brasileira de Cooperação para fortalecer o acesso à Justiça prevê mecanismos de con-certação entre Estado e sociedade civil. A proposta é democratizar radicalmente o acesso à Justiça, mitigando a sua clássica associação com acesso ao Judiciário. Afinal, se os conflitos emergem onde a vida acontece, as possibilidades de sua resolução não podem se limitar aos rígidos pilares da liturgia forense. E é somente por meio das múltiplas vozes que ecoam nos diálogos plurais e, sobretudo acessíveis, que a justiça e a paz estarão ao alcance de todos.  

*Juíza do TJDFT, Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Flávio Crocce Caetano é secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.