Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O Estado Ambiental de Direito na sociedade de risco - Natanael Caetano Fernandes Júnior

por ACS — publicado 06/06/2013

Artigo publicado no site do TJDFT, página da Imprensa em Artigos, em 6/6/13.

 

Natanael Caetano Fernandes Júnior* 

O modo de produção e consumo atual, reflexo da atividade industrial e da difusão do “waste way of life”, nos leva a concluir que o nível de desenvolvimento da sociedade se deu ao ponto de a própria ciência não mais poder controlá-lo. Assim, a denominada crise ambiental, e por assim dizer, os mecanismos de superação da referida crise, demandam olhar multidisciplinar. As questões ambientais, há muito, deixaram de ser preocupações etéreas e os reflexos da atividade do homem atingem o dia a dia da vida social de forma perceptível. O olhar técnico jurídico não basta à solução dos problemas da degradação do meio ambiente, valendo-se o operador do direito ambiental, cada vez mais, dos conhecimentos científicos de diversas áreas do saber.

A sociedade industrial consumista moldou um estágio da modernidade em que ameaças ao meio ambiente passaram a preocupar até mesmo os mais céticos. A Teoria da Sociedade de Risco reflete justamente a conscientização do exaurimento do modelo de produção do período industrial clássico, que deixa a sociedade à mercê do risco permanente de desastres, além do risco inerente ao uso desmedido dos bens ambientais, da própria expansão demográfica, da predação mercantil.

O que se percebe, atualmente, é uma evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, sem que haja, contudo, adequação dos mecanismos jurídicos a essa nova realidade social. 

JOSÉ RUBENS MORATO LEITE (2005) faz panorama geral sobre a sociedade de risco, nos seguintes termos: “Pode-se afirmar que a sociedade moderna criou um modelo de desenvolvimento tão complexo e avançado, que faltam meios capazes de controlar e disciplinar esse desenvolvimento”.

Não há, no prisma atual, certeza científica capaz de mensurar o risco, ou mesmo de lidar com a situação da crise ambiental, que ultrapassa fronteiras, atingindo ricos e pobres. Reforça-se, portanto, a noção de prevenção e precaução como princípios norteadores do pensamento jurídico ambiental. SOLANGE TELES DA SILVA (2009) é precisa quanto ao tema: “Enquanto o princípio da precaução visa realizar a gestão de situações de incertezas científicas, o princípio da prevenção aplica-se em situações nas quais há o conhecimento da

relação de causa e efeito, o risco é certo, quer dizer, um dano será produzido se nada for realizado para impedir a sua concretização”.

É certo que o direito ambiental, visto sob o enfoque do modelo jurídico tradicional, se vê, diante desse novo viés, incapaz de controlar os riscos (sejam eles concretos, visíveis e previsíveis pelo conhecimento humano; sejam eles abstratos, imprevisíveis). Isso porque, sabe-se, as questões atinentes ao direito ambiental são, por natureza, atemporais e difusas no que diz respeito aos sujeitos e ao espaço territorial. Mister, portanto, que a noção do risco esteja presente na nova formatação do direito ambiental, livrando o pensar jurídico do modelo herdado, do positivismo estanque de normas incapazes de se sustentar pela própria inadequação à realidade que pretendem disciplinar.

O descortínio da sociedade de risco impõe ao Estado o dever de proporcionar gestão voltada a frear, ou mesmo impedir, a proliferação das causas das ameaças. Instrumentos de participação popular, atrelados a uma elaboração normativa cada vez mais democrática e livre da nefasta irresponsabilidade política são anseios dos quais não pode se desvencilhar o direito ambiental.

A Constituição Federal pátria tem avançada concepção do meio ambiente e, apesar de dar-lhe contornos antropocêntricos, não lhe confere o papel de mero alimentador do crescimento econômico e de fonte inesgotável da satisfação das necessidades do homem social. A Constituição situa o meio ambiente como macrobem, incorpóreo, imaterial, atemporal, transfronteiriço, e de uso comum do povo (difuso, portanto).

Estado Ambiental de Direito é conceito abstrato. Traz em si elementos políticos e sociais, e não se restringe à ciência jurídica. A realidade fática da humanidade ainda é a de visível desequilíbrio social, em que conceitos modernos de sustentabilidade e proteção à vida convivem com a fragilidade humana diante da erradicação da fome e dos conflitos armados de sustentação ideológica pífia. Soa utópico, portanto, afirmar a existência do Estado Ambiental de Direito. Premente verificar que para se debater sobre Estado Ambiental de Direito, necessário atinar que não há unicidade entre as nações sobre o trato do meio ambiente.

Não se vislumbra a possibilidade de um regramento eficaz de proteção ambiental se a ela é dado relevante papel em uma nação e, em outra, fica reduzida à satisfação do desenvolvimento econômico pátrio, sob o amparo da soberania nacional. O dano ambiental, frise-se, é trasfronteiriço.

A abstratividade e as dificuldades teóricas acerca da delimitação do Estado Ambiental de Direito não podem, contudo, afastar que sobre ele se debata. Até porque, ciência não se mescla com certezas e obviedades. Trata-se, portanto de conceito teórico e abstrato, voltado a estabelecer situação ambiental que favoreça a dignidade humana e a sobrevivência harmônica dos ecossistemas.

Dentre os princípios do Estado Ambiental de Direito, destacam-se aqueles elencados por JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (2007), quais sejam: I -o da solidariedade entre as gerações, que dá às gerações presentes a obrigação de incluir como meta de ação e de ponderação os interesses das gerações futuras; II – o princípio do risco ambiental proporcional, que seria a probabilidade da ocorrência de acontecimentos ou resultados danosos ser tão real quanto mais graves forem as espécies de danos e resultados que estão em jogo; III -o princípio da proteção dinâmica do direito ao ambiente segundo a evolução e progresso dos conhecimentos da técnica de segurança; IV -princípio da obrigatoriedade da precaução, mesmo que os juízos de prognose permaneçam na insegurança, tendo em vista que a falta de certeza científica absoluta não desvincula o Estado do dever de assumir a responsabilidade de proteção ambiental.

Além destes princípios, se aplicam ao Estado Ambiental de Direito os princípios do direito ambiental já sacramentados em âmbito nacional, tais como o da precaução e o da prevenção; o da informação; o da oportunidade para participação pública, o do poluidor-pagador; o do usuário-pagador; o do ambiente sadio como direito fundamental do ser humano, o da consideração do ambiente no processo decisório de políticas públicas; e o do planejamento racional.

A realidade social presente impõe ao hermeneuta constitucional a assunção da responsabilidade de, quantum satis, trazer soluções jurídicas factíveis ao convívio com a situação que se vivencia, que é, a um só tempo, resultado e causa do modelo de consumo já sedimentado. Referências Bibliográficas:

-CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1. ed.2. tiragem, São Paulo: Saraiva, 2007. -LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2005.

-FERNANDES JÚNIOR, Natanael Caetano. (2010), “Rumo à COP-16”. Correio Braziliense, caderno Direito & Justiça, 18/10/2010;

 -TELES DA SILVA, Solange. O Direito Internacional Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey 2009;

 

*Especialista em Direito Constitucional – UNISUL/IDP. Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico – UNIDERP/LFG. Associado do Instituto Direito Por um Planeta Verde. Assessor Jurídico da Presidência do TJDFT.