STF e Lei Orçamentária - Juiz Jansen Fialho de Almeida
Artigo publicado na edição do dia 4/3/2013 o jornal Correio Braziliense, caderno Direito & Justiça.
Jansen Fialho de Almeida*
Tramita no Congresso Nacional projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que visa à reposição inflacionária dos subsídios dos magistrados, em torno de 30%. A proposta não foi analisada, prevalecendo, em princípio, a proposta de apoio do Executivo, em 15%, escalonado em três parcelas anuais, aguardando a aprovação da lei orçamentária, ainda não votada. Ao que se me apresenta, a Suprema Corte incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isso porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios. Esclareça-se que os subsídios já foram fixados pela Lei n° 10.474/2002, na seara do Poder Judiciário.
A finalidade do projeto, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em conta diversos fatores circunstanciais, tais como a responsabilidade do cargo, valorização da profissão, categoria etc.
A melhor interpretação e aplicação concreta da CF/88 é a desnecessidade de lei em sentido formal para se aplicar correções inflacionárias nos subsídios. Com efeito, mera atualização da moeda em razão da inflação, não é alteração, diga-se, aumento, mas tão somente cumprimento efetivo de norma autoaplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios (arts. 37, X e 95, III, CF).
E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Nesse aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima venia.
Não há como dar interpretação diferente à sistemática constitucional do tema. Do contrário, em verdade, matematicamente, existe uma redução substancial dos subsídios em razão da desvalorização da moeda.
O ministro Marco Aurélio, do STF, em artigo publicado acerca da revisão dos salários dos servidores, corrobora com o nosso pensamento ao afirmar que “não existe razão suficiente para cogitar necessidade de lei, a não ser que se potencialize a forma pela forma (...)”. Daí se deduz, basta anualmente o presidente do STF editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto ou Resolução, determinando a aplicação do índice oficial, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios. Por outro lado, se a CF garante a correção anual, a previsão na lei orçamentária deve ser automática, não sujeita a revisão ou alteração pelo Legislativo ou ingerência do Executivo, fazendo valer os princípios constitucionais da independência e harmonia dos poderes, e autonomia administrativa e financeira do Judiciário (arts. 2º e 99, CF).
Portanto, desnecessária lei em sentido estrito para recompor a perda inflacionária dos subsídios, por não se tratar de aumento, mas simples recomposição da moeda por força de imperativo constitucional, direito este que o constituinte originário entendeu deva estar imune à política econômica adotada pelos eventuais e cíclicos detentores dos demais poderes.
*Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro da comissão de juristas do Senado Federal encarregada da redação do novo Código de Processo Civil.