Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inimputabilidade penal do menor de 18 anos - Des. Jorge Duarte de Azevedo

por ACS — publicado 06/05/2014

Artigo publicado na edição do dia 5/5/2014 do jornal Correio Braziliense, Editoria Direito e Justiça.

Jorge Duarte de Azevedo* 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado apreciou recentemente proposta de emenda à Constituição Federal (PEC) relativa à inimputabilidade de menores pela prática de infrações penais, mas felizmente rejeitada. Acrescente-se que, entre os vários projetos sobre a matéria em tramitação no Poder Legislativo, esse pecava por seu aspecto doutrinal. 

A inimputabilidade penal do menor não pode cingir-se em função da natureza do crime, como pretendia a proposta - ela existe para todos ou não existe. O que acoberta o menor de 18 anos é sua inimputabilidade penal prevista no art.27 de nosso Código Penal e no art.228 da Constituição Federal.

Volta à discussão o velho tema da inimputabilidade penal do menor de 18 anos, erguendo-se novamente vozes destoantes dos adeptos da tão decantada e superada teoria do discernimento, repudiada por nosso legislador desde a Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921 e, portanto, anterior à Consolidação das Leis de Assistência e Proteção dos Menores de 1927, de

autoria do primeiro juiz de menores do Brasil, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, que manteve o critério legal e cronológico na fixação aos dezoito anos do termo inicial da imputabilidade penal.

Desde a Consolidação das Leis de Assistência ao Menor de 1927 até os dias atuais, prevalece o critério da simples aferição da idade, afastada qualquer tentativa temerária de apuração do grau de discernimento do menor. Com muito acerto doutrinário, nossa legislação não declara que o menor de 18 anos é irresponsável pela prática de atos previstos como crimes, como entende a maioria leiga, mas penalmente inimputável, ou seja, não responde pelas

sanções cominadas em nosso Código Penal e legislação posterior, mas sim por medidas

reeducativas previstas no atual Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, o cerce do problema social a ser encarado não se resume na alteração da norma Constitucional e do artigo do Código Penal já mencionados, mas na alteração do art. 122 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescendo o limite máximo das medidas

socioeducativas a serem aplicadas ao menor e, no que diz respeito ao Código Penal, agravando a pena aplicada aos crimes praticados por maiores, com a indução ou participação de menores.

Como salientava o saudoso e fiel companheiro de jornada Alyrio Cavallieri, juiz de menores da então Guanabara e do Rio de Janeiro, em sua obra pioneira Direito do Menor, "a comunidade aceita que o menor não seja punido, através de uma pena criminal; o que não aceita é a ausência de consequências para o seu ato".

O projeto em questão, além do erro doutrinário apontado inicialmente, invoca ainda a especialidade dos juízes e representantes do Ministério Público no trato do desvio de conduta de menores entre 16 e 18 anos, conduzindo a uma duplicidade de jurisdições.

"Só juízes especializados nas causas que afetam crianças e adolescentes têm plenas condições de compreender o caráter criminoso da conduta (dos menores de 18 anos)"

O sonho de uma jurisdição especializada para as ações pertinentes ao Direito de Família e de Menores vem sendo acalentado entre nós há muitos anos.

A ministra Fátima Nancy Andrighi, doSTJ, e que antes nos honrara como colega doTJDFT, é uma das grandes batalhadoras da jurisdição especial de causas pertinentes ao Direito de Família.

Com relação ao Direito do Menor, prevalece atualmente no Distrito Federal e nos estados da

Federação o sistema aberto de livre acesso dos magistrados à Vara da Infância e da Adolescência,

pelo critério de antiguidade dos magistrados interessados na remoção, sem que interaja qualquer critério valorativo.

Para tal, seria necessário que a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos estados

passassem a exigir tal especialidade para os juízes interessados naquela remoção, mediante frequência obrigatória de cursos especializados a serem criados pela Escola Nacional da Magistratura ou dos Estados, o mesmo acontecendo com relação ao Ministério

Público em seu âmbito próprio.

Nessa matéria, a tradição legislativa brasileira, seguida por alguns países da América Latina, criara como órgão central o Juizado de Menores e nominara quem o preside de "Juiz de Menores", competente para apreciar as questões relativas aos menores em estado

de abandono e daqueles que até completarem 18 anos praticassem atos previstos como crime pelo Código Penal e Leis posteriores.

 

Com a vigência do novoCódigo Civil(Lei nº 10.406,de 10 de Janeiro de 2002) "a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada á pratica de todos os atos da vida civil" (art.5º).

Atualmente, a hegemonia legislativa pertinente à idade dos 18 (dezoito) anos envolve a maioridade civil, a responsabilidade penal, a prestação do serviço militar, a obtenção da carteira de motorista e, pasmem os leitores, só é quebrada pela permissão aos 16 anos da

obtenção do título de eleitor e escolha nas urnas dos cidadãos que irão decidir sobre os destinos da nação.

Acresça-se haver o Brasil firmado, além da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, outros tratados internacionais pertinentes à salvaguarda do limite de idade dos 18 anos no tocante à responsabilidade penal.

 

*Desembargador aposentado do TJDFT e primeiro juiz de menores de Brasília