Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Oitiva Informal e o sentido da jurisprudência do STJ - Juiz Márcio da Silva Alexandre

por ACS — publicado 29/02/2016

Artigo publicado no jornal Correio Braziliense, e no site do TJDFT, página da Imprensa - Artigos, no dia 29/2/16

Márcio da Silva Alexandre*

A oitiva informal é o procedimento de natureza administrava pelo qual o adolescente é apresentado ao promotor de Justiça para contar sua versão sobre o delito de que é suspeito (art. 179, Estatuto da Criança e do Adolescente). Nela, o Ministério Público obtém ainda informações de natureza pessoal e social, para subsidiar sua decisão. A par delas, segundo o art. 180 do ECA, ele decide pelo arquivamento, pela remissão ou pela acusação. Assim, resta claro que a escuta possui dois objetivos específicos: complementar a investigação e dar suporte para concessão da remissão extrajudicial.

Como o ECA só fala do procedimento em caso de apreensão em flagrante, sustenta-se que ele não é obrigatório em caso de a autoria decorrer de investigação. A desnecessidade da oitiva ganha força em interpretação equivocada que se faz de julgados que afirmam que "não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação"(REsp 662.499/SC).

Vale destacar inicialmente que deixar de realizar a oitiva e, de imediato, oferecer representação ofende o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal/88), na medida em que suprime direito fundamental do adolescente consistente na possibilidade de ter sua situação resolvida sem a necessidade de se submeter a processo sabidamente estigmatizante, retirando dele a oportunidade de mostrar para o MP que a judicialização não é necessária.

Além de ofender a Constituição, o equívoco extraído dos julgados está no fato de que a afirmação de não ser necessária a oitiva está voltada apenas e tão somente para a finalidade investigativa, porquanto, para isso, basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, elementos invariavelmente elucidados no procedimento policial. Não se volta para o exame da remissão.

Embora não pareça para os leigos e pouco afeitos ao Direito Penal Juvenil, a atuação do MP na infância é guiada pelo princípio da oportunidade. Ele não está obrigado a "denunciar", se entender que os elementos de que dispõe, sopesados com os princípios da prioridade absoluta, intervenção precoce e, principalmente, pela condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, são suficientes para promover a paz social.

Nesse sentido, segundo o art. 126 do ECA, sem processo e independentemente da gravidade do delito, após a oitiva, o MP pode sugerir a aplicação de todas as "penas" que entende suficientes para atingir os objetivos previstos na lei, salvo as restritivas de liberdade. Deixa, assim, evidente que, conquanto haja elementos para representar, ainda assim ele pode conceder a remissão.

Logo, não se pode sustentar que o MP, diante dos elementos informativos da polícia, desconsidere, sem justificar de forma minimamente séria, a oitiva informal e apresente a acusação ao Juiz. Decisão desse tipo, num estado democrático de direito, não pode ser implícita, incontrolável, sob pena de deixar nas mãos do MP o poder absoluto de acusar o adolescente, mesmo quando há evidência objetiva de que não precisaria estigmatizá-lo, para atingir os objetivos previstos na lei. Não faz sentido controlar o pedido de arquivamento (art. 181, § 2º, ECA) e nada poder fazer quando o MP deseja acusar sem necessidade facilmente verificável, postergando a intervenção do Estado sobre o adolescente para sabe-se lá Deus quando!

E não há que se falar que, ajuizada a ação socioeducativa, a remissão judicial tornaria desnecessária a oitiva, como sustentam erroneamente alguns.Esse entendimento, além de carecer de razoabilidade, na medida em que permitiria o ajuizamento de feito que inexoravelmente terminaria sem sentença de mérito, como já dito, posterga desnecessariamente a intervenção sobre o adolescente, pondo em risco a sociedade e onerando o poder público.

Ademais, quando se ajuíza uma ação, o fim que se almeja é a sentença de mérito. Não faz sentido apresentar uma ação, pedindo uma condenação, contando que o Juiz concederá a remissão. Isso, no mínimo, é leviano e contraditório, pois a vontade de remir não se coaduna com pedido condenatório.

Por essas considerações, há de haver uma reflexão, por parte dos tribunais pátrios, sobre a desnecessidade da oitiva informal, pois ela é verdadeiramente uma condição específica de procedibilidade da ação socioeducativa que até pode ser superada, desde que o MP justifique de forma séria as razões da sua não realização. Sem isso, há violação à CF/88 e ao ECA, além de pouco caso com a Resolução 118 do CNMP, que incentiva à autocomposição no âmbito do MP.

 

*Juiz titular da Vara Regional de Ato Infracionais do DF