Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

As incertezas criadas pela Lei n. 13.654/18

por Juiz Fernando Barbagalo — publicado 30/04/2018

As incertezas criadas pela Lei n. 13.654/18**

Juiz Fernando Barbagalo*

 

A vigência da Lei n. 13.654/2018, ocorrida com sua publicação no último dia 24, trouxe, no campo penal, uma certeza, algumas dúvidas e muita perplexidade.

Inicialmente, resta claro o interesse em aumentar a reprovação penal do furto de caixas bancários de autoatendimento com utilização de explosivo, delito que teve aumento significativo de incidências nos últimos tempos e era tratado simplesmente como furto mediante arrombamento (art. 155, § 4º, I, do CP), com pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.

A gravidade da conduta perpetrada por quem utiliza explosivos no arrombamento dos caixas – com danos materiais expressivos e exposição de outras pessoas a perigo – justifica um incremento na pena para quem procede nessas condições. A pena passou para 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

Coerentemente, foi criada figura típica própria, com a mesma pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos para quem subtrai ou tenta subtrair “substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.

A mesma lei criou um pequeno aumento para o crime de roubo que resulte lesões corporais graves, cuja pena máxima passou de 15 (quinze) para 18 (dezoito) anos (art. 157, § 3º, I, CP). Perdeu-se, uma vez mais, oportunidade de diferenciar adequadamente a tentativa de latrocínio do roubo que cause lesões graves.

Além disso, foram acrescentadas causas de aumento em casos de roubo de substância explosiva (art. 157, § 2º, VI, CP) e quando houver arrombamento com substância explosiva (art. 157, § 2°-A, II, CP).

No entanto, a alteração que chama – e muito – a atenção foi promovida pela singela revogação do inciso I, do § 2º do art. 157, que autorizava o aumento de 1/3 (um terço) até metade, para o crime de roubo praticado “com emprego de arma”.

Apesar do novo parágrafo 2°-A do mesmo artigo 157 manter o aumento para o roubo “com emprego de arma de fogo”, inclusive estabelecendo aumento maior de 2/3 (dois terços), o dispositivo revogado possuía maior abrangência, alcançando armas de fogo, armas brancas (facas, facões, adagas, punhal, canivete etc) e também as chamadas armas impróprias (martelos, machados, garrafas, pedaços de pau), ou seja, qualquer objeto que expusesse a vítima a um maior risco justificava o aumento legal da pena do roubo. Ao revogar o mencionado inciso, proposital ou inadvertidamente, criou-se uma novatio legis in mellius, ou seja, uma nova lei mais branda que anterior, a atrair incidência do disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Como consequência, inúmeros processos referentes a casos de roubos praticados com armas brancas ou armas impróprias, inclusive aqueles já em execução provisória ou definitiva, serão atingidos e deverão ter a pena diminuída.

Além disso, haverá certamente dificuldade de compreensão dos casos em que houver convergência de causas de aumento entre as hipóteses trazidas pelo § 2º (concurso de duas ou mais pessoas, restrição de liberdade da vítima etc) e o emprego de arma de fogo, pois, como visto, as razões de aumentos são distintas.

A nova legislação ainda repete o pecado de outras inovações legais recentes no capo penal ao ignorar o mecanismo da “vacatio legis”, essencial para assimilar efeitos e detectar eventuais falhas e dificuldades de aplicação.

Enfim, em nosso juízo, o pequeno acerto da novel legislação não supre a desarmonia que sua aplicação causará. 

 

*Juiz Fernando Brandini Barbagalo

**Artigo publicado na edição de segunda-feira, 30/4, do caderno Direito & Justiça, do Jornal Correio Braziliense