Estado Democrático de Direito - Superação do Estado Liberal e do Estado Social

Artigo publicado no site do TJDFT, página Imprensa em 2/5/2018
por Juíza Oriana Piske e Antonio Benites Saracho — publicado 2018-05-02T10:30:00-03:00

Oriana Piske de A. Barbosa * Antonio Benites Saracho*

 

Introdução. O Estado Democrático de Direito -  Superação do Estado Liberal e do Estado Social. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A evolução do Estado para o paradigma do Estado Democrático de Direito revela a superação dos modelos do Estado Liberal e do Estado Social. Com efeito, o grau de complexidade a que as sociedades modernas chegaram não mais permite que o Direito seja justificado a partir da autonomia privada, consoante o paradigma do Estado de Direito ou Liberal, nem a partir de uma autonomia pública ao nível do Estado, consoante o Estado Social.

Para José de Oliveira Baracho Júnior,

o paradigma liberal foi superado em razão de sua incapacidade de ver o caráter público da própria dimensão privada, pela redução que empreende do privado à esfera do egoísmo, da propriedade privada absoluta, e, consequentemente, por fazer do âmbito formal um fim em si mesmo, uma proteção velada do status quo burguês, uma mera defesa da propriedade privada e dos interesses dos grandes capitalistas, por desconsiderar, assim, as formas de vida concretas, e, em suma, por seu apego incondicional ao indivíduo isolado e egoísta.[1]

O Estado Liberal representou o término do Estado absolutista -, no qual o soberano muitas vezes, abusava do poder-, passando para a busca da liberdade individual burguesa. As desigualdades sócio-econômico-culturais, cada vez mais intensas levaram ao surgimento do Estado Social em razão da miséria gerada pelo extremado liberalismo-burguês. O liberalismo, não garantiu a liberdade e a igualdade de todos os homens, com sua característica marcante do individualismo exacerbado, na busca do lucro exagerado e inescrupuloso dos donos das fábricas e das minas em detrimento do trabalho dos operários e das crianças, não se revelou instrumento de Justiça social. 

Nesse passo, surge o modelo de Estado Social que pretendeu a criação de uma sociedade mais equânime na qual a igualdade material entre os indivíduos haveria de ser garantida mediante a mudança do papel desempenhado pelo Estado que passou a intervir nas relações contratuais e a estar comprometido com as prestações (saúde, educação, proteção à velhice e à invalidez, etc.) em favor de todos os cidadãos que dela necessitasse.

Por outro lado, no modelo do Estado Social há uma hipertrofia do que é público e uma atrofia do privado. O Estado, nessa modulação, cresce, acentuadamente, para atender às infinitas demandas sociais, para ocupar o espaço que o paradigma liberal havia deixado como esfera de não-intervenção. Desta forma, o público passa a ser identificado como Estatal.

O paradigma social passa a entrar em crise por não conseguir atender a toda sorte de demandas sociais, caminhando para o endividamento público, gerando grave crise de déficit de cidadania e de democracia. O paradigma social propôs a cidadania. Contudo, gerou tudo menos cidadania.

O paradigma do Estado Social, segundo José de Oliveira Baracho Júnior,

demonstrou que a redução do Direito ao Estado retirou o vigor das tentativas de justificação racional do Direito, ao impor a consecução de finalidades materiais a todo custo e, assim, ao menosprezar as suas necessidades de legitimação formal. Este paradigma foi superado em razão de sua incapacidade de ver o caráter privado essencial à própria dimensão pública, enquanto locus privilegiado da construção e reconstrução das estruturas de personalidade, das identidades sociais e das formas de vida. É precisamente esse aspecto da dimensão pública que deve agasalhar necessariamente o pluralismo social e político, constituindo-se em condição sine qua non de uma cidadania ativa efetiva, que se reconstrói quotidianamente na ampliação dos direitos fundamentais à luz da Constituição vista como um processo permanente. Exatamente a redução do público ao estatal conduziu aos excessos perpetrados pelo Estado Social e sua doutrina.[2]

Nota-se que ambos os aludidos paradigmas - do Estado Liberal e do Estado Social -, são redutores da complexidade da relação entre o público e o privado, e funcionam como os dois lados de uma mesma moeda, precisamente por enxergarem tais esferas sempre em conflito e por eliminarem uma das dimensões em favor da outra.

O Estado Social não cumpriu as metas programadas, gerando uma grave crise na sua estrutura, enfraquecendo-se por completo, ao fim da guerra fria. A vitória do capitalismo em face do socialismo teve como consequência o modelo do Estado Democrático de Direito, no sentido de um neoliberalismo tendo como propósito o fortalecimento do mercado global e a hegemonia dos blocos econômicos e a relativização do Estado Soberano e as suas consequências– atuais problemáticas do Estado Democrático de Direito, dentre outras.

O Estado Democrático de Direito – Superação do Estado Liberal e do Estado Social.

No paradigma do Estado Democrático de Direito surge uma pluralidade de esforços no sentido de resgatar a força integradora do Direito, enfraquecida nos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social. Neste contexto, observa-se a perspectiva de que o público e o privado são esferas complementares e fundamentais uma à outra para a conformação e o aperfeiçoamento do regime democrático.

Destaca com proficiência o autor José de Oliveira Baracho Júnior que

(...); são esferas equiprimordiais, para empregar o termo cunhado por Habermas. E exatamente aí residiria o engano dos paradigmas anteriores, pois ao sacrificarem a esfera pública em favor da esfera privada ou vice-versa, no afã de garantir a cidadania, eliminavam precisamente o florescimento e consolidação de uma cidadania universal e efetiva. É assim que o aspecto formal, processual, adquire novamente uma relevância superlativa, é claro que não mais entendido como mera garantia da esfera egoísta burguesa, mas como elemento essencial para a configuração discursiva do jogo democrático e da cidadania.[3]

Desta forma, como decorrência da complexidade que o novo paradigma incorpora, no enfrentamento dos problemas contemporâneos como o da adequada proteção aos direitos individuais e coletivos, do consumidor, tutela do meio ambiente, direito ao acesso à Justiça, devemos ter em mente todos os fundamentos e argumentos relevantes, sejam eles jurídico-positivos, morais, éticos ou pragmáticos, para a concretização dos direitos de cidadania.

O Estado Democrático de Direito surge com a crise do Estado Social. É fruto desse contexto histórico de reconhecimento da complexidade social, acolhe e desenvolve uma miríade de novos direitos, que superam a clássica distinção entre público e privado, para descolar o público do estatal e consagrar os direitos que não tem nem o privado nem o Estado como titular, e que obrigam o Estado e o cidadão. São os casos do direito ao meio ambiente equilibrado e do direito das minorias.

No paradigma do Estado Democrático de Direito, a temática cidadania apresenta inestimável protagonismo e é representada como um processo, como direito de efetiva participação do cidadão na conformação das decisões públicas. Ressalte-se que, para ser considerado Estado Democrático de Direito, é fundamental que o mesmo tenha uma estrutura política concebida sob a tripartição dos poderes e consagre os direitos e as garantias constitucionais. O princípio da separação de poderes constitui-se na máxima garantia de preservação da Constituição democrática, liberal, pluralista e humanista.

Paulo Bonavides lembra a respeito do princípio da separação de poderes,

inarredável de todas as Constituições e projetos de Constituição já formulados neste País, desde 1823, data de elaboração do célebre Projeto de Antonio Carlos oferecido à Constituição Imperial, ele atravessou o Império e a República, rodeado sempre do respeito e do prestígio que gozam as garantias constitucionais da liberdade. A única exceção veio a ser a Carta de 1937, mas essa, em rigor, não foi uma Constituição e sim um ato de força de natureza institucional, tanto que afastou, por inteiro, o País de toda a tradição de liberalismo e representatividade do poder. Veja-se que depois do desastre de 1937, nem as Constituições outorgadas pela ditadura de 1964, sem embargo da violência de seu autoritarismo, ousaram tocar naquele princípio.[4]

Três monumentos constitucionais consagraram, desde os séculos XVIII e XIX, o princípio da separação de poderes, após a célebre teorização de Montesquieu: a Constituição dos Estados Unidos de 1787, nos artigos I, II e III; a da França de 1791, no Título III, artigos 3-5; e a da Bélgica de 1831, no título III, artigos 26-30. Vale destacar, também, o artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, e o artigo 19 da Constituição Francesa, de 4 de novembro de 1848. O artigo 16 da Declaração reza: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não estiver assegurada e a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.”[5] Já o aludido artigo 19 da Lei francesa maior de 1848 não era menos categórico ao expressar o mesmo pensamento com a extrema concisão: “La séparation des pouvoirs est la première condition d’un gouvernement libre”.

A jurisprudência das Cortes Constitucionais em todos os Países abraçados à ordem jurídica do Estado de Direito tem adotado o princípio da separação dos poderes como a melhor das garantias protetivas para estabelecer as bases de um Sistema de leis, onde o exercício do poder se inspire na legitimidade dos valores que fazem a supremacia do regime representativo em todas as suas modalidades democráticas de concretização.

Para Peter Badura, “no desenvolvimento do Estado moderno e na história das ideias políticas, encontra-se em toda a parte a separação de poderes, sobretudo onde o objetivo é a ordenação e a vinculação do poder estatal, o impedimento ao abuso do poder político e a garantia da liberdade.”[6]

Acrescenta Badura que a divisão de poderes está de tal forma ligada a todos os elementos principais do Estado de Direito e à ideia de Constituição, que ele, como princípio, pode equiparar-se a todas as ideias básicas do constitucionalismo moderno, a saber, as que vinculam o poder do Estado aos postulados fundamentais do Direito.[7]

Para Jürger Habermas, em sua obra “Legitimations probleme im Spätkapitalismus”[8], a separação de poderes é um princípio de organização fundado no “compromisso”, bem como é um requisito legitimatório essencial à equidade de uma relação de forças.

Para Niklas Luhmann, em “Rechtssoziologie”[9], a separação clássica entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário corresponde a uma diferenciação interna do governo e oferece o modelo para a neutralização política gradual do processo de tomada de decisões.

Temos que o princípio da separação dos poderes é uma garantia extraordinária, alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e da intenção do constituinte, de controle do poder, mediante funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes contrapostos. O princípio da separação dos poderes é atual, tendo agregado novos valores, demonstrando que permanece como emblema da resistência aos poderes autocráticos e as formas de governo usurpadoras dos direitos e das garantias fundamentais da pessoa humana.

As grandes mudanças que surgiram após a revolução industrial do Século XIX, bem como a revolução tecnológica do século XX, foram decisivas na construção das bases de uma sociedade consumista, ascendendo cada vez mais os interesses coletivos e difusos no confronto com os interesses meramente individuais. Reflexo desse quadro, os conflitos ganharam novas dimensões, requerendo equacionamentos eficazes, soluções mais efetivas, um processo mais ágil e um Judiciário mais eficiente, dinâmico e participativo na tutela dos direitos fundamentais do homem. Nesse sentido é a lição de Paulo Bonavides, ao afirmar que

os direitos fundamentais são a sintaxe da liberdade nas Constituições. Com eles, o constitucionalismo do Século XX logrou a sua posição mais consistente, mais nítida, mais característica. Em razão disso, faz-se mister introduzir talvez, nesse espaço teórico, o conceito do juiz social, enquanto consectário derradeiro de uma teoria material da Constituição, e sobretudo da legitimidade do Estado social e seus postulados de justiça, inspirados na universalidade, eficácia e aplicação imediata dos direitos fundamentais.[10]

Acrescenta, ainda, o mencionado autor – “Os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”.[11] Os direitos fundamentais desdobram-se em direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração.

Os direitos de primeira geração constituem-se em direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Os direitos de segunda geração são os denominados direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividade, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado Social depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e os estimula.

Os direitos fundamentais de terceira geração são decorrentes da consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento. Tais direitos permitiram que em seguida fosse buscada uma outra dimensão dos direitos fundamentais, até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção específica de direitos individuais ou coletivos. Portanto, os direitos de terceira geração dizem respeito ao: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação.

Os direitos fundamentais de quarta geração dizem respeito ao direito à democracia, ao direito à informação e ao direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta e humanista do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de conveniência.

A nova universalidade dos direitos fundamentais coloca-os, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É a universalidade que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade e da fraternidade numa perspectiva democrática e pluralista. Nesse passo, Paulo Bonavides destaca que

os direitos da primeira, da segunda e da terceira geração abriram caminho ao advento de uma nova concepção de universalidade dos direitos humanos fundamentais, totalmente distinta do sentido abstrato e metafísico de que se impregnou a Declaração dos Direitos do Homem de 1789, uma Declaração de compromisso ideológico definido, mas que nem por isso deixou de lograr expansão ilimitada, servindo de ponto de partida valioso para a inserção dos direitos da liberdade – direitos civis e políticos – no constitucionalismo rígido de nosso tempo, com uma amplitude formal de positivação a que nem sempre corresponderam os respectivos conteúdos materiais.[12]

A nova universalidade dos direitos fundamentais, o ano de 1948 foi tão importante quanto o de 1789 havia sido para a velha universalidade de inspiração liberal. Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas, mediante a Resolução n o 217 (III) aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sem dúvida, uma Declaração extraordinária sendo, também, uma carta de valores e de princípios sobre os quais se hão assentados os direitos de primeira, de segunda e de terceira geração. Com efeito, com a Declaração de 1948, o humanismo político da liberdade alcançou seu ponto culminante no século XX.

Ensina Paulo Bonavides que “a história dos direitos humanos – direitos fundamentais de três gerações sucessivas e cumulativas, a saber, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos – é a história mesma da liberdade moderna, da separação e limitação de poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar valores cuja identidade jaz primeiro na Sociedade e não nas esferas do poder estatal.” [13]

A Declaração Universal dos Direitos do Homem será um texto meramente de bons propósitos, se os Países signatários da referida Carta não se aparelharem de meios e órgãos para cumprir as regras e diretrizes estabelecidas naquele documento de tutela dos direitos fundamentais e, especialmente, desenvolver uma consciência nacional de que tais direitos não podem ser vulnerados.

 

Conclusão

Ao longo da História do Direito e do Constitucionalismo verifica-se a evolução do Estado que passou do Estado absolutista - no qual soberano era o detentor de todos os poderes, que por vezes abusava dos mesmos -, para o Estado Liberal – Estado passou a ter conteúdo mínimo – reservou ao cidadão um círculo de não intervenção estatal -, que tinha como objetivo conter os abusos do soberano e desenvolver a autonomia privada burguesa, a partir dos ideais da Revolução Francesa (Liberdade, igualdade e fraternidade), da Independência Americana, da Separação dos Poderes, do Império das leis e da busca pela liberdade dos indivíduos. O Direito privado, nesse passo, radicalizou a emancipação do indivíduo, fruto da modernidade.  Observou-se, também, a esfera do egoísmo, da propriedade privada absoluta, na proteção dos grandes capitalistas e na exploração do homem pelo homem.

O panorama no qual surgiu o Estado Liberal e que o fundamentava, foi se alterando gradativamente. Na segunda metade do Século XIX, em processo agudo com a Revolução Industrial, a sociedade passou por uma grave crise, que repercutiu na crise do Estado Liberal e acelerou a mudança do paradigma após a Primeira Guerra Mundial (início do Século XX). O paradigma do Estado Liberal não mais atendia aos anseios da sociedade – ao contrário, era corresponsável pela crise na qual estava inserida (problemas - desigualdade na distribuição da riqueza e do poder – a maior parte da população não possuía bens de consumo – grande contradição da Revolução Industrial).

Desta forma, houve a superação do modelo do Estado Liberal para o Estado Social - decorrente das ideias socialistas, comunistas e anarquistas que animavam os movimentos coletivos de massa, reforçando os direitos coletivos e sociais. O modelo do Estado Social foi superado, como bem pontifica José de Oliveira Baracho Júnior, pelo paradigma do Estado Democrático de Direito em face de sua inaptidão para reconhecer o caráter privado essencial à própria dimensão pública.[14]

Nesta toada, verifica-se o abismo que chegou o Estado Social pela sua ineficiência. Exatamente a redução do público ao estatal conduziu aos excessos perpetrados pelo Estado Social e sua doutrina. Com efeito, no paradigma do Estado Democrático de Direito surge uma pluralidade de esforços no sentido de resgatar a força integradora do Direito, enfraquecida nos modelos do Estado Liberal e do Estado Social.

Tais esforços, no Estado Democrático de Direito, têm em comum a valorização dos princípios constitucionais, que garantem a autonomia privada, e os que organizam processos decisórios públicos. Ou seja, a visão de que o público e o privado são, na verdade, esferas complementares e essenciais uma à outra para configuração do regime democrático, sob a égide dos direitos de cidadania.

Por todo o exposto, verifica-se a importância e a dimensão que os direitos fundamentais e o princípio da separação dos poderes têm alcançado ao longo da História do Constitucionalismo e da experiência humana, sendo reflexo do desenvolvimento das relações sociais e essencial para o atual estágio do Estado Democrático de Direito - a superação do Estado Liberal e do Estado Social.

 

Referências

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria da Constituição. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, 1979.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 2. ed. Coimbra: Coimbra, Tomo IV, 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996.

VIRGA, Pietro. Libertá giuridica e diritti fondamentali. Milano: Giuffrè, 1947.


* Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

* Acadêmico de Direito da Faculdade FORTIUM.

[1] BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 167.

[2] Idem.

[3] Idem, p. 168.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 508.

[5] Toute société dans laquelle la garantie des droits n’est pas assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n’a poit de constitution.

[6] Apud, BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 511.

[7] Idem, ibidem.

[8] Apud, VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996. p. 142.

[9] Idem, p. 143.

[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 539-540.

[11] Idem, p. 545.

[12] Idem, p. 526.

[13] Idem, p. 528.

[14] BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 167.