Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A Lei 13.994/20 e os Juizados Especiais da Fazenda Pública

Juíza de Direito Substituta do TJDFT

por Juíza Acácia Regina — publicado 12/08/2020

São aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública as alterações trazidas pela Lei 13.994/20?

Ao se alterar os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95, de autoria do saudoso Luiz Flavio Gomes,

em 21 de marco de 2019, passou--se a possibilitar a realização da “conciliação não presencial conduzida pelo juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

A elaboração do projeto teve como justificativa os avanços da tecnologia do mundo atual, bem como a utilização de algumas dessas soluções tecnológicas no âmbito da Justiça do Trabalho, aliados ao fato da menor complexidade e maior celeridade que norteiam os juizados especiais.

Nesse diapasão, no dia 24 de abril deste ano, passou a ser autorizada a realização de conciliação não presencial nos juizados especiais, a qual, por si só, já traz um grande benefício para os jurisdicionados e inegável avanço nos juizados especiais, pois faculta a conciliação sem que as partes se encontrem, dispensando-se o deslocamento até as unidades judiciárias, o que concretiza os princípios da celeridade e da efetividade e, em tempos de pandemia da covid-19, enseja a busca de soluções consensuais sem riscos para as partes.

No entanto, ainda que o artigo 27 da Lei 12.153/09, que criou os juizados da Fazenda Pública no âmbito dos estados e do Distrito Federal, disponha que se aplicam subsidiariamente as disposições das Leis 9.099/95 e 10.529/01, e necessário perquirir se a alteração trazida pela Lei 13.994/20 também e aplicável aos juizados especiais da Fazenda Pública, visto que tratam de direitos por vezes indisponíveis, por dizerem respeito a disposição do patrimônio público, ou seja, patrimônio de todos.

A aplicação subsidiaria das disposições da Lei 9.099/95, de forma automática, já havia trazido algumas celeumas, a exemplo da possibilidade do menor ser parte nos juizados da Fazenda Pública, uma vez que a vedação contida na Lei 9.099/95 não foi reproduzida na Lei 12.153/09; logo, não se poderia vedar tal legitimação. A polêmica somente foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018.

Assim, podemos automaticamente afirmar que as disposições da Lei 13.994/20 se aplicam aos juizados especiais da Fazenda Pública?

Para responder a essa pergunta, devem ser analisados os motivos da sua criação, os quais se relacionam especialmente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional frente aos princípios que norteiam a administração pública. Devem ser confrontados os princípios da proteção ao patrimônio público e o da efetividade e do acesso a justiça para, então, podermos chegar a uma conclusão. Nesse sentido, verificamos que a realização das audiências de conciliação por meio do uso de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em especial por videoconferência, não traz prejuízos ao patrimônio público, ai compreendido seu patrimônio material e imaterial, isso porque são garantidas as partes as mesmas possibilidades de atuação que existem na audiência realizada de maneira presencial, pois os procuradores dos entes e demais pessoas jurídicas estatais disporão de todos os instrumentos para assegurar a plena atuação em favor do erário e, aliado a isso, em caso de celebração de acordo, haverá a posterior analise judicial e sua homologação.

Dessa forma, podemos concluir que a alteração trazida pela Lei 13.994/20 deve ser aplicada no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que deve ser privilegiada a finalidade da norma, que e de garantir celeridade, efetividade e acessibilidade a prestação jurisdicional, uma vez que possibilita uma maior participação

das partes, ultrapassando--se a barreira espacial e que, por não ferir os princípios basilares da administração pública, como vimos, não há impedimento para sua utilização nos juizados especiais da Fazenda Pública.

 

Acácia Regina Soares de Sá é  juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal (ESMA). Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (INISUL). Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB).