As regras de execução das sanções nas ações de improbidade e sua natureza cível

por Juíza de Direito Substituta Acácia Regina Soares de Sá — publicado 2021-07-01T10:31:59-03:00

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 o substitutivo ao PL nº 10.887/18 que trata das alterações à Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa.

O substitutivo acima mencionado trouxe diversas alterações em relação ao substitutivo anteriormente (20/10/20). Entre as referidas mudanças, algumas trataram de questões relacionadas a técnica legislativa, constitucionalidade e opções políticas; no entanto, outras alterações demonstram impossibilidade prática de ser cumprida, a exemplo das disposições do artigo 18-A.

O artigo 18-A acrescentado dispõe que caso haja requerimento do réu, no momento do cumprimento da sentença, as sanções poderão ser unificadas em um único juízo, prevendo ainda a possibilidade de aplicação das regras de continuidade delitiva do Direito Penal.

A aplicação das referidas normas é justificada sob o fundamento de que nas sanções de improbidade administrativa devem ser utilizadas regras de Direito Administrativo sancionador.

De fato, as sanções aplicadas em razão da prática de atos de improbidade administrativa devem seguir os preceitos do Direito Administrativo sancionador. No entanto, no dispositivo acima mencionado, incluído por meio do substitutivo ao PL nº 10.8887/18, não há o que se falar em normas de Direito Administrativo sancionador, mas, sim, em normas essencialmente de Direito Penal, consoante previsto nos artigos 69 a 71 do Código Penal e na Lei nº 7.210/84, que trata das normas de execução Penal.

Assim, verifica-se a impossibilidade de aplicação no âmbito da improbidade administrativa, isso porque, ainda que traga normas de Direito Administrativo sancionador, é uma ação de natureza cível, razão pela qual devem ser utilizadas as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC), entre eles, as que tratam da competência para a execução de sentença.

Nesse sentido, a competência para a execução da sentença cível, como ocorre nos casos de sentenças proferidas em ações em razão da prática de atos de improbidade administrativa, é do juízo responsável pela prolação da sentença, tratando-se, no caso de regra de competência absoluta, de modo que não se mostra viável a aplicação da redação trazida no dispositivo legal acima mencionado.

Aliado ao argumento acima mencionado, é importante ressaltar que as normas de Direito Administrativo sancionador não se confundem com as normas de Direito Penal, ainda que haja semelhanças entre ambas, especialmente no que se refere aos direitos e às garantias constitucionais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, é possível concluir que o fato de incidirem normas de Direito Administrativo sancionar no âmbito da aplicação das sanções em face da prática de atos de improbidade administrativa, a exemplo da tipicidade, entre outros princípios. Tal característica não implica a possibilidade de aplicação de normas de Direito Penal/execução penal, dada sua natureza cível.

Acácia Regina Soares de Sá é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - Enfam.