Considerações sobre a eficiência do sistema socioeducativo

Juiz de Direito do TJDFT Márcio da Silva Alexandre
por Juiz Márcio da Silva Alexandre — publicado 2021-02-09T09:38:50-03:00

Quando se aplica punição a alguém que pratica crime, ou conduta ofensiva a alguma outra norma, para além do aspecto retributivo, o que se deseja, em princípio, é que a pessoa sancionada não cometa novos crimes, novos erros. No âmbito criminal, o trabalho do sistema de Justiça (polícias, Ministério Público, Judiciário e órgãos de execução "penal") só pode ser considerado eficaz se, respeitando a Constituição Federal e a legislação ordinária, restituir à sociedade a paz, através de melhoria nos índices de sensação de segurança. E tudo indica que esse sentimento somente pode ser alcançando se aqueles que se enveredam pelo caminho tortuoso da desobediência legal, em algum momento de suas vidas, ao deixarem o sistema de ressocialização estatal, não tenham mais envolvimento com crime. Por isso, parece ser relevante que a população conheça a quantas anda a eficácia dos sistemas ressocializadores brasileiros.

No âmbito do sistema socioeducativo, o resultado dos atos praticados pelos adolescentes que constituem crimes ou contravenções penais é rigorosamente idêntico àquele praticado pelos imputáveis, ou seja, sempre há violação a um bem jurídico que é tutelado pela norma penal. Não por isso o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define o ato infracional como sendo toda conduta prevista como crime ou contravenção penal (artigo 103). Embora o resultado da conduta consistente em matar, subtrair, com ou sem violência, vender drogas etc. seja o mesmo daquele praticado pelo adulto, o tratamento dado ao adolescente é diferenciado, principalmente em razão da necessidade de considerá-lo como pessoa em desenvolvimento, nos termos do artigo 6º do ECA.

Apesar da igualdade de resultados materialmente falando, pouco conhecimento há sobre a efetividade das medidas socioeducativas em relação à vida dos socioeducandos, de suas famílias, bem como da repercussão que a consequência da responsabilização juvenil pode causar no sentimento de tranquilidade em sociedade. Praticamente não há trabalhos sobre isso; quando há, uma leitura um pouco mais atenta descobre inconsistências que diminuem a confiabilidade dos achados e logo revela-se uma produção tendenciosa. A ausência de um estudo sério que espelhe a realidade compromete eventual e talvez natural mudança no sistema.

Por isso, não surpreende o fato de subsistir na cultura popular a afirmação de que "nada acontece" com adolescente que mata, furta, rouba, trafica drogas etc. Talvez seja a carência de publicização dos índices de ressocialização ou de reiteração infracional, que deveriam ser disponibilizados, com frequência, pelos órgãos responsáveis, e a falta de estudos dedicados ao assunto alimentem esse folclore. E, o que é mais grave, a cada ano que passa perde-se oportunidade de verificar a eficiência do programa definido pelo ECA, o que propicia estímulos a críticas ao próprio estatuto e, com isso, ideias que giram em torno de uma modificação substancial — talvez desnecessária — no programa de responsabilização penal juvenil brasileiro.

Embora não seja simples desenvolver estudo no âmbito do sistema socioeducativo, dado o excesso de sigilo que o envolve (porventura pelo receio de que os resultados não sejam interessantes), um bom começo seria promover o cruzamento de dados entre os sistemas de ressocialização dos adolescentes e dos adultos, porquanto a análise intrassistêmica, isolada, tem sido incapaz de conduzir a diagnóstico que se revele crível. Nesse sentido, é importante observar em que medida os ex-socioeducandos, quando adultos, voltam a se envolver com crime? Os socioeducandos, após o término da execução da medida socioeducativa, voltam — ou não — a praticar crimes? Em que percentual os ex-socioeducandos formam a massa carcerária? É possível afirmar que o sistema socioeducativo recupera jovem brasileiro? Quanto tempo depois da passagem pelo sistema socioeducativo eles se envolvem com crimes?

A resposta a essas indagações somente pode ser obtida mediante o cruzamento de dados. No entanto, é importante que o exame seja feito a partir do sistema socioeducativo, porquanto nem todos que estão no sistema penal são egressos do sistema juvenil. Por óbvio, o trabalho feito a partir da base de dados dos adultos produzirá resultados irreais, inúteis para um diagnóstico sobre o sistema juvenil. A metodologia corretamente empregada permitirá, também, verificar eventual reflexo que o sistema socioeducativo pode ter sobre o prisional.

Como corolário desse marco inicial, a base conceitual não pode desprezar os institutos previstos no ECA. Logo, não se pode analisar os dados, tendo, como critério, o instituto da reincidência. No lugar dela, em conformidade com o postulado da prioridade absoluta, o ECA contenta-se com a reiteração. Assim, um indicativo de que algo não saiu bem é a constatação de que o adolescente praticou, de novo, fato definido como crime. Então, para considerar que um ex-socieducando reiterou na prática de ato infracional ou crime, não há que aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal juvenil. Mesmo porque a coisa julgada não se harmoniza com a ideia de prioridade absoluta. Não por outro motivo ela não tem relevância na execução penal juvenil. A regra é que o adolescente inicia o cumprimento da medida socioeducativa de forma imediata, logo após tomar ciência da sentença. A segurança jurídica, no âmbito do processo infracional, sofre restrição em prol de valores intrínsecos relacionados ao curto período da adolescência.

Dessa maneira, o acompanhamento do ex-socioeducando é um bom indicativo para reavaliar fatores que são interrelacionados, como as atividades que são oferecidas aos socioeducandos, durante a execução da medida, a existência de equipe de profissionais treinadas, o espaço de cumprimento, a duração do acompanhamento, o contexto social em que as famílias vivem etc. Por isso, as respostas às questões sugeridas acima têm a finalidade de lançar luz sobre a efetividade do trabalho realizado numa parcela da população que, inexoravelmente, tornar-se-á adulta.

Obviamente, a questão é complexa, sendo que a responsabilização jurídica, pura e simples, daquele que comete o ato infracional, embora muito relevante, é tão somente um dos elos da imensa corrente que deve existir para que o resultado final seja aquele esperado. Por isso, a reiteração não deve ser analisada isoladamente. Mas é um importante indicativo de que algo pode não estar bem.

A imensidão do país e a divisão geopolítica são também fatores a serem enfrentados, pois cada unidade da federação tem suas características. Em cada Estado, a competência para a temática infracional está afeta, como regra, a várias unidades judiciárias que acumulam ainda outras competências.

O Distrito Federal apresenta-se, todavia, como exceção. Em seu espaço geográfico, a responsabilização penal juvenil é definida por apenas duas varas, a Vara da Infância e da Juventude de Brasília e a Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude (VRAIIJ), ambas com competência exclusiva na área da infância. Cada vara processa e julga fatos praticados no espaço geográfico previsto em ato regulamentar do egrégio TJ-DFT. Numa divisão quase exata, cada unidade judiciária tem sob sua jurisdição a metade da população do território do DF, algo em torno de três milhões de habitantes. Além disso, as duas varas costumam também processar e julgar atos infracionais praticados por adolescentes que residem na região do entorno que pertence ao Estado de Goiás.

Aproveitando-se das características peculiares existentes no Distrito Federal, há algum tempo, a Vara Regional de Atos Infracionais do DF, mesmo com recursos limitados, tem se preocupado em levantar dados acerca da efetividade do trabalho realizado na área. Evidentemente, uma pesquisa completa e contínua sobre todos os fatores influenciadores do processo de ressocialização dos adolescentes demandaria um grandioso esforço, impossível de ser realizado no âmbito de uma única unidade judiciária. Mas algum trabalho pode ser feito.

Assim, com o intuito de conhecer a eficácia para a pessoa do adolescente e para o meio social que a aplicação da medida mais gravosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem produzido na região, a VRAIIJ acompanhou o histórico infracional e penal de todos os adolescentes que, entre os meses de agosto e dezembro de 2015, foram sentenciados à medida socioeducativa de internação, a mais severa prevista no ECA, após a prática do ato infracional grave. O escopo do trabalho foi verificar se — após, ou durante, o cumprimento da medida restritiva de liberdade mais gravosa existente no sistema socioeducativo —, eles voltaram, ou não, a praticar crimes nos cinco anos a contar da sentença de internação.

Para tanto, utilizaram-se os dados existentes no sistema local de "antecedentes" da própria Justiça infanto-juvenil do Distrito Federal, completado pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Em relação à fase adulta, além de consulta junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI), procurou-se também ocorrência de óbito no público selecionado, o que, felizmente, não se verificou. Além disso, no universo pesquisado, também foi levantada eventual aplicação prévia de medidas socioeducativas em meio aberto, o que pode aliás ensejar um exame sobre a eficácia também dessas medidas. Eis o resultado encontrado.

No período acima mencionado, foram sentenciados à medida restritiva de liberdade mais gravosa prevista no ECA, a internação em estabelecimento educacional, 43 adolescentes. Desse total, 79% já haviam recebido medidas em meio aberto.

Dos 43 adolescentes, cinco anos depois da condenação, apenas 53% conseguiram cumprir a medida aplicada, ou seja, receberam uma sentença extintiva da execução, com declaração de cumprimento da medida de internação. Dentro do universo que logrou êxito em obter a declaração de extinção da medida por cumprimento, 74% voltaram a se envolver em nova incidência penal, dos quais 14 já se encontram condenados na Justiça criminal comum e outros três estão sendo processados, com a denúncia recebida pelo Juiz criminal.

É um dado preocupante, no mínimo, pois, ainda que o sistema tivesse conseguido atuar dentro daquilo que estava planejado, ou seja, ainda que o sistema de execução concluíra pelo sucesso do programa individual de execução da medida mais gravosa, afirmando ter ressocializado o adolescente, cerca de dois terços voltaram a se envolver com crime. E mais: no grupo dos que conseguiram cumprir a medida em meio fechado, a mesma quantidade de adolescente já tinha recebido medida em meio aberto antes da primeira sentença restritiva de liberdade.

Relevante pontuar que, em média, os ex-socioeducandos demoraram menos de um ano, após a declaração de cumprimento da medida de internação, para cometer o novo crime.

A situação ainda é mais grave entre aqueles que não conseguiram cumprir a medida aplicada, o que já era esperado, pois o não cumprimento injustificado da obrigação imposta pela Justiça, por si só, indica que algo não está bem. Se não a Justiça o adolescente obedece, quem vai contê-lo? Dos 20 adolescentes condenados em razão da prática de atos infracionais e devedores da execução de medida, 95% voltaram a se envolver com crimes. Desses, dois tiveram nova condenação ainda enquanto adolescentes; 14 foram condenados na esfera de um juízo criminal; e três respondem a processos, com denúncia recebida. Dos 20 adolescentes, 17 já tinham recebido medidas em meio aberto, antes da primeira condenação.

É evidente que esses dados configuram uma amostragem insignificante no cenário nacional. Certamente, até no âmbito local, o trabalho careça de maior pujança. Ainda que o levantamento não explique a razão dos índices encontrados, o fato é que, no mínimo, suscita dúvidas sobre a efetividade do trabalho realizado no âmbito do sistema infanto-juvenil, principalmente no cenário do Distrito Federal.

Se, após a aplicação de medidas mais brandas, que são aquelas em que o adolescente cumpre em liberdade, nem a medida socioeducativa mais gravosa, reservada aos crimes mais graves, tiver sido idônea para cumprir com o plano legislativo estabelecido, há de se investigar se algo de errado está acontecendo no sistema socioeducativo. Há indicativo de que sim.

Longe de embasar propostas de redução da maioridade penal, comuns quando se trata do assunto em comento, as respostas obtidas podem ser utilizadas para permear discussão sobre eventual correção de rumo, com vistas a alcançar os objetivos previstos na lei, pois, a persistirem os percentuais encontrados em trabalho de maior escala, acredita-se haver necessidade urgente de suscitar alguma mudança no sistema socioeducativo. Mas, para tanto, é fundamental que a transparência sobre esses assuntos constitua uma prática rotineira e republicana, em todos os níveis do poder público. Além disso, a sociedade tem também o direito de cobrar resultados melhores. Só assim será possível refletir sobre o caminho que se está trilhando na formação da personalidade do jovem e repensar soluções para medidas ressocializadoras efetivamente eficazes.

Márcio da Silva Alexandre é juiz de Direito do TJDFT, titular da Vara Regional de Atos Infracionais do DF e professor da Escola da Magistratura da Associação dos Magistrados do DF.