Liberdade de imprensa, direito ao esquecimento e a recente decisão do STF

Juiz de Direito do TJDFT Atalá Correia
por Juiz Atalá Correia — publicado 2021-03-24T09:54:21-03:00

A liberdade de impressa assenta-se sobre a faculdade de narrar fatos de modo verdadeiro sempre que haja interesse público no conhecimento de fatos ocorridos. Tradicionalmente, os veículos de comunicação fomentam práticas nesse campo de liberdade, com publicação de jornais escritos, falados e televisionados. Se atuam fora desses limites, assumem responsabilidade, com perda de leitores e, eventualmente, com pagamento de indenizações. Esse cenário sofre o desafio advindo das grandes mudanças tecnológicas que marcam o nosso tempo.

Por um lado, com ferramentas que ampliam a comunicação, hoje o indivíduo que fala pode ser ouvido por muitos. É comum, contudo, que não assuma a mesma responsabilidade dos veículos tradicionais. O comunicador esconde-se por trás de perfis, muda de identidade quando lhe parece conveniente e, só com algum esforço razoável, poderá ser levado a indenizar. Nesse contexto, proliferam notícias falsas.

Por outro lado, a tecnologia também permite que a notícia permaneça acessível por prazo muito maior. Ao custo de poucos cliques, qualquer leitor pode ter acesso ao que se publicou sobre seu vizinho décadas atrás. A tecnologia pereniza as informações. Essa característica acentuou um problema que antes era muito pontual, colocando-o na ordem do dia: o direito ao esquecimento.

Não há como se exigir que alguém esqueça o que se passou. Assim, por direito ao esquecimento entende-se a faculdade de exigir que fatos passados não voltem a ter destaque na mídia. Após a condenação e cumprimento da pena, muitos veículos de imprensa voltam a lembrar-nos quem foram os autores do crime e como eles vivem hoje. O condenado sente-se invadido no direito de estar só após ter pago sua pena. Os lesados eventualmente sentem-se revitimizados.

Nas últimas décadas, avolumaram-se decisões judiciais, livros e artigos científicos na área do direito, todos a reconhecer, em maior ou menor grau, que as pessoas têm este direito de serem esquecidas e que, se havia um interesse público a justificar a primeira veiculação de um fato deletério qualquer, isso não permanece no tempo e, então, o interessado pode impedir judicialmente a nova divulgação da notícia. Além disso, pode postular o ressarcimento pelos danos que sofreu.

Por isso, muitos receberam com surpresa a decisão proferida pelo STF no último dia 11 de fevereiro, entendendo que ela destoa dessa evolução. Por maioria, os ministros da Suprema Corte concluíram que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais” (RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 786).

Entretanto, a verdade é que esta decisão segue o caminho muito claro trilhado até aqui por nossa Corte Constitucional de prestigiar a liberdade de imprensa. Como consequência dessa posição, que é comum em diversos países de tradição liberal, a própria dinâmica social avalia o que é digno de ser lembrado ou esquecido. Não cabe ao judiciário dizer quais fatos são despidos de caráter histórico.

Dois aspectos são dignos de nota quanto a essa decisão. O primeiro deles foi recentemente apontado pelo professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, da USP, quando lembrou que a Corte afastou a existência de um direito fundamental ao esquecimento. Isto é, o esquecimento não tem caráter próprio dos direitos constitucionais. Como consequência, se as instâncias inferiores do Poder Judiciário atuarem de modo contrário, poderão ver suas decisões reformadas por meio de procedimento da reclamação constitucional. As primeiras reclamações sobre o tema são aguardadas pela comunidade jurídica, quando os limites do recente precedente serão postos a teste.

Quanto ao segundo dos aspectos, é importante destacar que não foram excluídas todas as possibilidades de litígio sobre o tema. Embora não se possa postular um direito que a Corte afirmou não existir, o STF não afastou a salvaguarda de direitos fundamentais, como intimidade e honra. Nos termos da decisão, “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Isso significa que, se um fato desabonador foi legitimamente publicado a meu respeito há décadas, a passagem do tempo, por si só, não me assegura a exclusão da notícia e o impedimento de sua nova veiculação. Entretanto, circunstâncias do vivenciei, do que hoje vivo, das opções que fiz sobre minha vida, são fatos que talvez justifiquem a limitação da liberdade de fazer nova veiculação de fatos passados.
Pode-se dizer, portanto, que as disputas sobre o tema serão muito mais contidas do que vimos até aqui. Sem ter um amplo guarda-chuva para impor o esquecimento, os indivíduos só poderão pretender que os veículos de imprensa silenciem ou lhe reparem com maior ônus de argumentação. Isso envolve demonstração falsidade, falta de interesse público e demonstração real de violação a sua intimidade ou honra.

Atalá Correia é Juiz de Direito do TJDFT, doutor em direito pela USP, professor do IDP