Os honorários na ação de improbidade e o microssistema de combate à corrupção

Juíza de Direito Substituta do TJDFT Acácia Regina Soares de Sá
por Juíza Acácia Regina Soares de Sá — publicado 2021-07-19T09:57:00-03:00

Apesar de a Lei nº 8.429/92 não trazer disposições específicas acerca da condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 577.804/RS [1] , pacificou o entendimento de que era possível a aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), no sentido de afastar honorários sucumbenciais em ações de improbidade, salvo comprovada má-fé, sob o fundamento de que faziam parte do mesmo microssistema de combate à corrupção.

No entanto, o PL nº 10.887/18, que trata das alterações à Lei nº 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de junho deste ano, previu em seu artigo 23-B, §2º, a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso da improcedência da ação [2] .

O dispositivo legal acima mencionado inverte a ordem anteriormente estabelecida no microssistema de combate à corrupção, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios quando a ação fosse improcedente apenas nos casos em que fosse comprovada a má-fé, isso porque, dada a importância desse tipo de instrumento processual para a coletividade, os agentes responsáveis por sua propositura não poderiam ficar sujeitos a tal modalidade de condenação, uma vez que agiam em nome do interesse público, sem prejuízo da referida condenação quando a ação fosse baseada na má-fé, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios não poderia se mostrar como um fato inibidor da propositura da ação de improbidade administrativa.

Pois bem. Na justificativa do substitutivo ao PL nº 10.887/18 foi defendida a impossibilidade de o referido projeto afastar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de improcedência, sob o fundamento de que se tratava de uma questão orçamentária ligada à renúncia de receita.

Porém, conforme já mencionado anteriormente, a norma já consta nos artigos 10 e 13 da Lei nº 5.747/65 (ação popular) e nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (ação civil pública), que integram, juntamente com a Lei nº 12.846 e a Lei nº 8.429/92, o microssistema de combate à corrupção, conforme forma de garantir sua efetividade, sem prejuízo da condenação em caso de comprovação de má-fé.

Desse modo, dispensar um tratamento diverso a este último diploma legal retira a efetividade do microssistema, uma vez que a Lei nº 8.429/92 não pode ser considerada de forma isolada, sob pena de subverter o referido microssistema, afastando o país das obrigações assumidas em razão da ratificação dos tratados internacionais de combate à corrupção.

[1] www.stj.jus.br .

[2] Artigo 23-B, §2º, do PL nº 10.887/19 -  Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade.

Acácia Regina Soares de Sá é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - Enfam.