Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Propriedade Intelectual

Juiz de Direito do TJDFT Edilson Enedino das Chagas

por M311729 — publicado 10/05/2021

A propriedade intelectual é um dos temas menos lembrados pelos atores do direito. Contudo, é dos institutos mais presentes no nosso dia-a-dia, mesmo que não percebamos.

O tema é tratado no âmbito do Direito Intelectual, o qual tem por objeto a regulamentação, reconhecimento e proteção de tudo o que é criado pelo “espírito” humano e que possa ser objeto de comercialização. Ocupa-se de, em última análise, proteger e incentivar a criação, a inovação, a invenção e a criatividade humana.

Do Direito Intelectual surgem dois sub-ramos: a propriedade industrial e os direitos autorais.

A propriedade industrial corresponde à especificação do patrimônio não palpável do empreendimento empresarial. É o patrimônio imaterial da empresa. São os bens invisíveis, mas muito valorizados dela. Assim, a propriedade industrial tradicional abarcará as patentes de invenções, de modelos de utilidades e de desenhos industriais, além das marcas e dos nomes comerciais e de fantasia. A Lei da Propriedade Industrial (LPI) - Lei 9.279/96 é que trata da matéria.

Já os direitos autorais correspondem à exclusividade de exposição, exploração econômica e circulação, por seu criador, das composições musicais, literárias, teatrais, esculturais, coreográficas e demais formas de arte, além dos programas de computador. A Lei 9.609/98 trata dos direitos autoriais de programas de computação, enquanto a Lei 9.610/98 trata dos direitos autorais das demais criações intelectuais artísticas.

A compreensão da propriedade intelectual passa pela compreensão do direito de propriedade. A propriedade, por sua vez, pode ser compreendida pelo exercício do domínio sobre algo. E exercer o domínio é ter o poder exclusivo de usar, fruir, dispor e perseguir a coisa de que se é dono. Pois bem, a propriedade intelectual é aquela que recai sobre as criações da genialidade humana, coisas que não têm corpo físico, mas que têm expressivo valor econômico, na medida em que satisfazem necessidades humanas

A propriedade intelectual está vinculada a bens imateriais destinados à satisfação das necessidades físicas das pessoas. Os direitos autorais são mais voltados ao atendimento das necessidades imateriais dos seres humanos, tais como a absorção de conhecimento, a cultura, o lazer, a arte.

Assim, aquele que cria algo para satisfazer as necessidades do corpo (propriedade industrial) ou da alma (direitos autorais) das pessoas, terá reconhecida sua propriedade sobre a ideia inventiva. Tendo a propriedade sobre a criação, poderá usar, fruir, dispor e perseguir essa criação, remunerando-se, com exclusividade, do produto financeiro da comercialização, ou de parte desse valor.

As leis citadas conferem a proteção aos direitos intelectuais por meio dessa exclusividade de exploração, a qual pode ser temporária ou eterna “enquanto dure”. Dessa forma, quem cria o bem imaterial será recompensado, premiado, com a possibilidade de, em um prazo determinado, ou indeterminado, usar e fruir da remuneração da sua “ideia”. Poderá, também, dispor (vender) do direito de exclusividade, para que outros possam explorá-lo. Por fim, poderá perseguir seu direito intelectual, buscando a proibição judicial de exploração por terceiros não autorizados ou, ainda, buscando a indenização em razão do abusivo uso do que foi criado.

São muitos os pontos controvertidos, direitos e obrigações relacionados ao tema. Não é possível tratar de todos eles nessa pequena missiva comemorativa do Dia Mundial da Propriedade Intelectual, 26 de abril. Ficarei com a pergunta mais comum sobre os bens do intelecto: Como faço para obter a proteção?

Aqui, ocorre algo bem interessante.

Caso estejamos diante da propriedade industrial (patentes e marcas), destinados à fabricação de novos produtos ou à identificação de bens e serviços negociados no mercado, a proteção decorrerá do registro realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Portanto, o registro terá natureza constitutiva do direito, pois somente a partir dele é que ocorrerá a proteção.

Agora, para os direitos autorais, a lei não exige registro prévio para reconhecer a propriedade intelectual e garantir a exclusividade. Desse modo, é a publicação da obra criada que garantirá a proteção. Basta tornar pública a criação para que seu criador adquira o direito de propriedade intelectual. Caso o criador queira garantir o ineditismo da obra intelectual, poderá registrá-la na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Todavia, o registro terá natureza declaratória, ou seja, apenas reconhecerá a propriedade intelectual que surgiu com a primeira divulgação da criação.

Termino, pela escassez do espaço de textos assim, para destacar que a proteção da exclusividade pode se dar por 7, 10, 15, 20 ou 50 anos, prorrogáveis ou não. Mas isso é assunto para outro texto.

                                      Edilson Enedino das Chagas é Juiz de Direito, mestre e doutorando em Direito e Políticas Públicas pelo Uniceub, professor e autor do livro Direito Empresarial Esquematizado da Editora Saraiva.