Entrega voluntária para adoção: legalidade e proteção
Em 2021 foi verificado um aumento significativo no número de mulheres que procuraram a Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ-DF) movidas pelo desejo de aderir à entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Em todo o período foi contabilizado o total de 61 mulheres, bem superior ao número de 48 que procuraram a Justiça Infantojuvenil do DF no ano de 2020.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 13, §1º, e 19-A, prevê o instituto da entrega voluntária em adoção, que permite a qualquer gestante ou mãe que por alguma razão não queira ou não possa assumir os cuidados maternos em relação ao próprio filho se reportar à Justiça Infantojuvenil e formalizar seu interesse de aderir à entrega voluntária, com a garantia do sigilo em torno do referido ato.
No ano de 2006, em razão de reiterados casos noticiados pela imprensa envolvendo abandonos de crianças recém-nascidas, o juiz titular da VIJ-DF, Renato Rodovalho Scussel, autorizou a equipe psicossocial de adoção a operacionalizar um trabalho técnico de acolhimento e acompanhamento de gestantes que eventualmente, e de forma voluntária, manifestassem o interesse de proceder à entrega do filho para fins de adoção. Tal procedimento foi denominado à época “Acompanhamento Especial de Gestante”. Esse trabalho foi pioneiro no gênero e se tornou uma referência replicada em outras comarcas brasileiras.
Em 2009, com a entrada em vigência da Lei 12.010/09, houve o estabelecimento de uma previsão legal para que mães ou gestantes interessadas em entregar uma criança para adoção fossem encaminhadas à Justiça Infantojuvenil (Art. 13, Parágrafo único – atual § 1º, do ECA). Com o amparo da legislação, o instituto da entrega voluntária em adoção passou a ser uma real alternativa ao aborto, ao abandono, ao direcionamento indevido de bebês a esquemas ilegais de adoção, ao infanticídio ou mesmo ao tráfico humano.
A entrega voluntária em adoção obteve relevante implementação com a Lei 13.509/17, na qual foi consagrado o direito ao sigilo e também à possibilidade de a mãe ser titular de ação voluntária de extinção do poder familiar, o direito de receber assistência psicológica, o direito de ser ouvida em audiência judicial e o direito à retratação da entrega.
Há que se considerar também a sanção da Lei Distrital 5.813, de 31/3/17, que estabeleceu o seguinte: “As unidades públicas e privadas de saúde do DF devem afixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO”.
A gestante, ao procurar o atendimento do serviço de adoção da VIJ-DF (SEFAM), é atendida por psicólogas(os) e assistentes sociais. Procura-se garantir a ela um acolhimento psicossocial reservado e respeitoso, voltado para uma escuta despida de prejulgamentos e de censuras. Em todas as etapas do acompanhamento psicossocial no âmbito da Justiça Infantojuvenil, a equipe técnica adota uma abordagem humanizada, focada no respeito à intimidade, à privacidade e ao indeclinável direito de fazer escolhas dessa mulher, permitindo assim a construção segura, protetiva e responsável de uma decisão.
A proteção à intimidade, o acolhimento respeitoso e a garantia do sigilo judicial são estímulos que estão levando muitas mulheres conflitadas com a gestação a procurarem a Justiça Infantojuvenil para formalizar o desejo de entrega do filho em adoção. Evidentemente que cada uma carrega histórias distintas e invocam razões variadas quando adentram no Poder Judiciário para explicitar uma decisão tão delicada e cercada de complexidades e incompreensões sociais. O que elas almejam, de forma geral, é a possibilidade de exteriorizar uma decisão carreada de dor e aflição e, assim fazendo, se sentir compreendidas e recepcionadas. Todas elas anseiam por um espaço de escuta com a garantia de que haverá mão estendida, empatia, compreensão, liberdade para refletir e decidir. Tudo isso para que o luto em torno da entrega seja vivenciado de maneira adequada e assim consigam dar seguimento à própria vida de forma mais pacificada e minimamente fortalecida.
Impende salientar a destacada atuação da Defensoria Pública da Infância e Juventude do DF, que participa do contexto da entrega voluntária assumindo o relevante papel de assistente jurídico da mulher aderente à entrega voluntária, abraçando entusiasticamente os seus interesses, promovendo todos os esclarecimentos de natureza jurídica e alertando a respeito das consequências advindas, tanto da confirmação da entrega quanto de uma eventual e possível retratação.
Para a maioria das mulheres que ratificam, em audiência judicial, a entrega de um filho em adoção, o fato de serem devidamente esclarecidas de que tal procedimento encontra respaldo na legislação, de que não haverá por parte do Sistema de Justiça a aplicação de qualquer censura ou punição e também de que a criança entregue será acolhida rapidamente em adoção por uma família habilitada contribui significativamente para o processo de elaboração do luto e consequentemente para a pacificação subjetiva, condição emocional esta imprescindível ao adequado seguimento da própria vida.
Desde o início da pandemia de Covid-19, momento em que as atividades presenciais no âmbito do TJDFT foram suspensas, dando lugar ao trabalho de caráter remoto, o acolhimento da mulher que adere ao instituto da entrega voluntária em adoção, por ser considerado medida urgente, foi excepcionalmente mantido em caráter presencial. Ao fazer contato com o serviço de adoção da VIJ-DF, por e-mail, telefone ou WhatsApp institucional, ela tem a oportunidade de escolher o dia e o horário que melhor lhe convier para o atendimento presencial, sendo-lhe ainda, por segurança sanitária e proteção, disponibilizado transporte. Um carro da VIJ-DF vai até o endereço que ela indicar para pegá-la e, depois da realização do atendimento psicossocial na sala de acolhimento humanizado do Fórum da Infância e Juventude, ela é transportada de volta para sua casa.
Destaque-se que é oportunizado também o atendimento psicossocial itinerante domiciliar, entretanto a maioria absoluta dessas mulheres o recusam e optam pelo atendimento presencial na própria sede da VIJ-DF, alegando para tanto necessidade de resguardar o sigilo e a privacidade. Essas mulheres procuram não despertar a curiosidade e a inquirição de vizinhos e/ou familiares extensos, uma vez que, infelizmente, a possibilidade da entrega legal de uma criança para adoção ainda é algo revestido socioculturalmente de muito preconceito e prejulgamento.
Uma das centenas de mulheres acolhidas e acompanhadas pela VIJ-DF na perspectiva de proceder à entrega voluntária em adoção concordou em registrar de forma bastante resumida sua experiência. Compartilho abaixo sua lúcida e tocante manifestação:
“Minha gravidez resultou de um estupro e inicialmente pensei em abortar ou abandonar a criança. Estava desesperada, sem coragem pra nada, pensando nas piores coisas, inclusive em dar fim à minha própria vida. Sentia nojo do meu corpo e às vezes dava muitos socos na minha própria barriga. Viver perdeu todo o encanto pra mim. Em um determinado dia, estava navegando na internet e vi uma notícia sobre grávidas que entregam filhos em adoção na Vara da Infância e no mesmo instante senti que a solução para a minha aflição e meu desespero estava a caminho. Imediatamente procurei mais informações e descobri que poderia contar com o apoio da própria Justiça para encontrar o melhor caminho tanto pra mim quanto pra criança e, o mais interessante, haveria sigilo no meu processo e respeito à minha dor e à minha decisão de não querer ser mãe daquela criança. Em todas as etapas fui tratada pela equipe técnica da Vara da Infância com muito respeito, carinho e compreensão. Ao final, tudo se resolveu! Gostaria que todas as mulheres grávidas que não querem ser mães pudessem conhecer esse lado humano da Justiça e da lei.”
A possibilidade jurídica de entregar um filho para adoção à Justiça Infantojuvenil apresenta-se como alternativa ética e legal a algumas indesejáveis e reprováveis práticas já citadas, como aborto, abandono, infanticídio, tráfico humano ou mesmo esquemas irregulares de entrega a terceiros. Urge transformar essa previsão estatutária em um item de domínio público, e para tanto se faz necessário um importante trabalho de rede focado na popularização do conhecimento em torno do ECA.
Walter Gomes de Sousa é Psicólogo judiciário e supervisor da Seção de Colocação em
Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do DF – SEFAM/VIJ-DF.