O vislumbre da fraternidade após dois anos de pandemia

Juiz de Direito Substituto do TJDFT Lucas Sales da Costa
por Juiz Lucas Sales da Costa — publicado 2021-12-17T10:00:00-03:00

De súbito, tudo mudou. É impossível fingir que nada aconteceu e fazer as coisas de igual modo, passivamente e sem maiores reflexões. Não, não haverá retorno à normalidade, mas, muito provavelmente, a um normal diferente. O mundo se transformou, e impende saber o que pode ser realizado para a humanidade progredir, saindo melhor do que entrou em face de gigantescas turbulências.

Épocas extraordinárias desencadeiam movimentos únicos e singulares. Os processos históricos demonstram que acontecimentos de imensurável magnitude se revelam aptos a interferir na escala do tempo. Infortúnios, crises e tragédias costumam ter êxito em antecipar iniciativas e decisões até então latentes, discutíveis e pouco palpáveis.

Religião, política, economia, saúde, tecnologia, artes, trabalho e, claro, Direito: em qualquer lista de feitura simples e mesmo desordenada, é possível perceber que todos os setores se impactaram por correntes que vieram para ficar. Conquanto impiedosa e lastimável, a pandemia deflagrada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) apresentou-se revolucionária e não merece ser aquilatada somente sob a perspectiva catastrófica de seus mais tristes efeitos. Bastante já se estudou sobre um vírus que não escolhe onde nem quem penetrar, porém sempre é hora de extrair-lhe benesses em prol de causas humanas, éticas e sociais. Sim, de toda dor advêm positividades.

Não se fala de outra coisa. Nas conversas do dia a dia, nos gabinetes de alguns governos, no Congresso Nacional, nos tribunais, nas páginas de jornais e nas redes sociais, belos gestos de amor, fraternidade, empatia e altruísmo afloram. É notável que os segmentos – públicos e privados – têm-se empenhado para colaborar num período de tanta dramaticidade. Pregações solidárias aglutinaram-se em doações e assistências aos mais desamparados e escancararam os malefícios de um sistema materialista e profundamente desigual: tornou-se preciso mútuo engajamento de todos.

Não estávamos preparados. Leis e códigos mostraram sua obsolescência, indivíduos viram-se perplexos e inseguros diante de tamanha emergência, autoridades dos três níveis de poder depararam com obstáculos de imensa imprevisibilidade: foi indeclinável, urgentemente, adaptar-se.

Dois pontos são dignos de importante citação. As teorias jurídicas comuns não deram conta do problema. A separação dos poderes e a distribuição de funções são instrumentos de efetivação constitucional, e as instituições oficiais não correspondem aos fins, mas aos meios utilizados para o alcance dos objetivos fundamentalmente estabelecidos. Pode parecer sutil, mas é indispensável assimilar essa consciência.

Aqui no Brasil, séries de julgamentos do Supremo Tribunal Federal e edições de medidas provisórias e diplomas legislativos abraçaram novos caminhos e desnudaram imprescindíveis interações entre os atores de Estado, bradando fenômenos que já se anunciavam. Fórmulas corriqueiras jamais resolverão situações complexas. A análise desse ponto não é objetivo deste artigo, mas os comentários servem para demonstrar a evolução proporcionada pela pandemia nas engrenagens das instituições.

Produziram-se políticas administrativas, atos normativos e provimentos judiciais específicos, circunstancialmente destinados a enfrentar o inimigo da vez: o vírus. Não se desprezam oscilações e desencontros entre os próprios entes federados na execução, como um todo, das medidas sanitárias, todavia é alvissareiro visualizar a orquestração empreendida em prol da saúde, da segurança e do bem-estar de uma população tão combalida.

O segundo ponto precisa ser destrinchado com maiores cuidados. Noções de corresponsabilização, humanidade e compartilhamento de encargos nunca ganharam tanta claridade. O eu, autêntico e isolado, cedeu espaço ao nós, heterogêneo e reunido, pondo-se o último nas sementes e nas mudanças que uma sociedade estruturada e coesa consegue produzir. Impuseram-se a todos e a cada um resiliência, união e fraternidade. Não teve muita chance a voluntária solidão.

Para além do verniz filosófico e ético, a covid-19 infligiu, como não poderia deixar de ser, a existência, o alcance e as estreitezas do estatuto de direitos e as tradicionais ramificações dos poderes republicanos, repaginando as bases sobre as quais se erigiu o constitucionalismo moderno. Direitos obtiveram novos contornos, rígidos esquemas doutrinários auferiram moderação, perspectivas e previsões restaram antecipadas: não há dúvidas da dificuldade de retorno ao que se era ontem.

Nesse quadro, revela-se tranquilo asseverar que o mote da fraternidade surgiu mais visível e endossou a constância de sua premência: ela nunca foi, na verdade, tão atual. Da mesma forma que não se configura da noite para o dia, sociedade alguma reage bem a desafios gerando compartimentos estanques e incomunicáveis ou promovendo cisões de eficácia discutível. Visando à satisfação de bens socialmente desejáveis, personagens públicos e privados, quer no plano interno, quer no plano internacional, necessitam alcançar planejamentos e execuções concertados, conscientizando-se de que tarefas concretas e particularizadas repercutem no logro de intenções gerais e coletivizadas. Afinal, ações individuais ensejam bons frutos ao todo social.

A pandemia fez patente a visão de um sistema formal de justiça deficitário, prenhe de demandas e inidôneo para satisfazer conflitos intermináveis. As ideias que o constitucionalismo fraternal propaga são úteis nessa seara. Judicializações podem ser amainadas a partir do comprometimento sincero com o sentido dos mútuos deveres, consubstanciados em reais obrigações morais e cívicas em relação aos nossos iguais, integrantes de uma mesma comunidade.

A fraternidade talvez não consiga metamorfosear o mundo, mas pode fazer incríveis coisas por ele. Objetivos prospectivos, interesses coletivos e metas estatais, geralmente inscritos nos pactos constitucionais, indicam um ônus social. Realizar a democracia ativa, plural e solidária não prescinde dos esforços conjugados do Estado e da sociedade em favor do bem comum.

A concessão de oportunidades aos mais desfavorecidos, a observância às diferentes mundividências, o repúdio à inferiorização de grupos minoritários ou vulneráveis e o nobre apego ao impasse do outro desembocam em harmonização e desprendimento da intolerância, do preconceito e da guerra. Ninguém ganha com desacordos insolúveis.

Reitera-se ser oportuno o momento para o debate atinente a um constitucionalismo aberto, responsivo e humanizado, preocupado com o manejo e a operação das fundações sem descurar a massa viva que as legitima. E esta massa é a força social, sem cuja participação as disposições constitucionais não possuem condições de prosperar.

Quando cogitei escrever sobre estes tópicos há algum tempo, os maiores obstáculos residiam em conferir juridicidade a inclinações conhecidamente idealísticas e filosóficas, luta que, francamente, permanece. Entretanto, a vivência numa era pandêmica já ensinou o valor das ideias que simbolizavam meras fantasias antes de, trabalhadas com otimismo e afinco, virar aceitações quase incontroversas. Novas fórmulas e maiores esperança e ousadia pediram, então, passagem, e é urgente fornecer travessia adequada ao destino que se almeja.

E esse legado, previsivelmente, interferiu nas convicções jurídicas e pessoais dos ministros da nossa Corte Suprema, como se observou, mais recentemente, no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587 – possibilidade de vacinação compulsória contra a Covid-19 – e da ADPF 898 – validade de demissão por justa causa de trabalhadores não vacinados. As observações trazidas pelos julgadores já evidenciaram uma inadiável tese: no caso, está em jogo a saúde pública, direito de todos, prevalecente sobre os direitos individuais.

A orientação contra o mito da inviolabilidade das escolhas individuais, adicione-se, tem sido seguida por autoridades de incontáveis países do mundo, da América à Oceania, a despeito do extraordinário negacionismo que ainda grassa em alguns setores do globo, inclusive instigados por mandatários máximos da República, caso, sempre tristíssimo lembrar, do Brasil. Isso é um fato, e não uma opinião.

Expectativa do momento: imunização como bem público coletivo e vacinação, pois, como ato solidário. Imaginar liberdades absolutas, contra tudo e contra todos, é inadmissível. A dignidade da pessoa humana entrou novamente na cena, com suas mais consagradas irradiações: responsabilidade consigo mesmo e com o outro, conjugada com o princípio da solidariedade. No ponto, como dito pela ministra Cármen Lúcia ao proferir seu voto na ADIs, “a Constituição não garante liberdade para todos para a pessoa ser soberanamente egoísta”. Em definitivo, limites existem porque vivemos em sociedade: simples assim.

Se a Constituição brasileira, desde seu preâmbulo, afirma e repete o princípio da fraternidade, cumpre-nos realizá-lo. Seja por espontaneidade, com fundamento numa ética de respeito ao outro, seja por dever, com lastro na eficácia normativa e obrigatória, certo é que ele precisa ser deflagrado, cada vez mais e irreversivelmente. Não é de hoje que a última instância do Judiciário tem debatido o conteúdo da irmandade e das responsabilidades coletivas, mas a guerra à disseminação de uma doença concreta e ameaçadora à vida da humanidade acelerou ousadia e coragem, unindo, não importa a dureza da torcida contrária, a grande maioria das instituições e da sociedade diante do adversário verdadeiramente comum e poderoso: o vírus.

Em tempos de desânimo e desesperança, o Supremo Tribunal Federal já mostrou que embasadas teorias podem fundamentar as mais decisivas resoluções a favor do bem da vida e consubstanciar felizes exemplos de jurisdição constitucional guardiã de direitos fundamentais. A fraternidade está temerosa, mas não sozinha, e o auxílio a seus consectários permite enxergar a aurora e a calmaria posteriores aos estágios mais dificultosos da existência terrena.

Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desde 2013. Ex-Advogado da União, lotado na Procuradoria Regional da União (PRU) da 1ª Região. Pós-Graduado em Processo Civil pela Unichristus (CE) e Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF). É Mestrando em Direito Constitucional igualmente pelo IDP.