Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A “Coisa Julgada” na Área Tributária (Tema 881/STF) - (Direito Constitucional X Direito Tributário)

por Bruno Gonçalves Rodrigues — publicado 19/06/2023

> Recursos extraordinários - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) -, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. 

A respeito da denominada “quebra” automática da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado., é necessário ressaltar que a tese encampada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no ano de 2023 é favorável à Fazenda Pública. 

As decisões da Excelsa Suprema Corte em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral (decisões individuais, que só ostentam validade entre as partes, sem repercussão geral), não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, pois na presente hipótese a Fazenda Pública necessita ajuizar ação rescisória. 

Em relação às decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, a consequência diz respeito à interrupção “automaticamente”, considera-se, aliás, a denominada “quebra automática” da coisa julgada, ocorre, no entanto, que não há a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. 

Anote-se, que os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a natureza do respectivo tributo. 

Convém observar que a perda da eficácia da coisa julgada anterior ocorre a partir da publicação da ata do julgamento superveniente realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pois esse é o momento em que a decisão inicia o rito com a finalidade de produzir efeitos vinculantes.

No caso em deslinde, é importante, ademais, esclarecer os seguintes fundamentos procedidos no inteiro teor: a) trata-se de relação jurídica tributária de trato sucessivo; b) a cessação dos efeitos futuros na relação jurídica tributária pela superveniência de decisão do STF em "ADI ou RE" com repercussão geral reconhecida, não violam a segurança jurídica, em razão da decisão da excelsa suprema corte ser de 2007. 

Assim, ao manter isentos de pagamento o tributo já declarado constitucional pelo STF desde aquele ano é concluir por tratamento desigual aos contribuintes, por oportuno, violação direta à livre concorrência. 

Por essas razões, convém repisar, a ponderação dos princípios constitucionais da segurança jurídica ao confrontar a igualdade dos contribuintes e a livre concorrência; c) a cessação dos efeitos futuros na relação jurídica tributária pela superveniência de aludida decisão pelo STF, em ADI ou RExtr com repercussão geral reconhecida, - não - violam a coisa julgada; d) a desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória ocasiona a quebra automática da coisa julgada tributária: no entanto, devem ser respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e a noventena (considera-se que há a criação de um tributo novo); e finalmente, e) a modulação dos efeitos da decisão não deve premiar aqueles que, mesmo já com a ciência da posição do STF, prevalecem em não recolher o tributo, caso contrário, estaria evidente a injustiça tributária, bem como enriquecimento ilícito do particular. 

Verifica-se, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade do tributo foi procedida desde 2007. 

Feitas essas considerações, o Excelso Supremo Tribunal Federal ostenta, atualmente, o entendimento que a Fazenda Pública pode e deve cobrar o tributo desde 2007, pois desde o referido período (ano de 2007) os aludidos contribuintes tinham (ou deveriam "ter") a ciência de que o tributo era constitucional.

- Bruno Gonçalves Rodrigues é servidor do TJDFT –  Oficial de Gabinete.