Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Presidente do TJDFT, Des. Lécio Resende, na inauguração do Projeto de Acórdão em Tempo Real

por ACS — publicado 16/11/2006
Senhoras e Senhores,

A cerimônia a que assistem destina-se ao lançamento do projeto "Acórdão em Tempo Real", desenvolvido pela Secretaria de Informática, com a cooperação da Secretaria Geral, da Assessoria de Programas e Projetos e da Secretaria Judiciária.

Representa, em última análise, a continuidade do projeto de assinatura digital certificada eletronicamente, lançado em junho deste ano de 2006, e já estendida à Vice Presidência, com previsão de expandir-se a todos os Órgãos Julgadores deste egrégio Tribunal.

O Acórdão em Tempo Real, desencadeado a contar desta data, junto à egrégia 4ª Turma Cível, como experiência piloto, será implantado, a contar de 2007, em todos os Órgãos Julgadores deste Tribunal.

A iniciativa traz como inovação não ser mais necessária a utilização do papel, e sua tramitação será totalmente eletrônica.

O voto do Relator e do Revisor serão redigidos em servidor corporativo no sistema SISPL, e não mais em computador individual, permitindo que os demais eminentes Desembargadores acessem e imprimam o voto, eletronicamente, durante a sessão de julgamento.

Se a decisão for unânime, e não houver debates, os votos dos demais julgadores serão cadastrados no sistema, automaticamente, e em um único ato.

Em seguida, o Relator assinará digitalmente os acórdãos que serão certificados eletronicamente, sendo possível a lavratura instantânea do acórdão ao fim da sessão.
Após, o acórdão será encaminhado por rede de dados ao órgão julgador para impressão e juntada aos autos.
Sua publicação será feita eletronicamente, com o envio à Imprensa Nacional através da Internet, e estará disponível no Setor de Jurisprudência para consulta e compilação pelos interessados.
O Acórdão em Tempo Real trará, como conseqüências outras, mais segurança ao fluxo das informações, permitindo que os dados da Justiça de Segundo Grau fiquem armazenados em banco de dados próprio (SISPL), integrando todas as informações judiciais de Segundo Grau.
Ademais, diminui o trabalho, os custos e tempo para a confecção das decisões, trazendo maior celeridade e segurança jurídica na prestação jurisdicional.
Procurei, eminentes Pares, demais Autoridades, senhoras e senhores, ao determinar o desenvolvimento deste projeto, utilizando os recursos humanos e tecnológicos de que dispomos, resolver a ambigüidade, embora a essencialidade para o Direito Administrativo, da noção de serviço público.
Esta noção indica atividades que não são, em sentido estrito, estatais, nem tampouco privadas.
Que se desenvolvem em forma de empresa, tendo, porém, obrigações particulares, como a da continuidade, e que em determinado tempo eram, em sua maioria, de gestão privada, e logo foram transferidas ao poder público, e que vieram novamente a ser privatizadas.
Todavia, as poucas características indicadas se referem aos serviços públicos mais amplamente reconhecidos, como os transportes, a energia elétrica, as telecomunicações, a radiodifusão e a televisão, não à noção de serviço público desenvolvida na França antes de Maurice Hauriou, e após, por Leon Duguit.
No caso, o serviço público indica toda espécie de atividade estatal correspondente ao Direito Administrativo e, portanto, a teoria do serviço público conforma uma unidade com a teoria do Estado.
Nascida provavelmente por motivação nacional, pela vontade da cultura francesa de encontrar um fundamento para o Direito Administrativo diverso do alemão, a noção teve uma grande aceitação, convertendo-se no critério de discriminação entre direito privado e direito administrativo: onde houver serviço público, aplica-se o Direito Administrativo e intervém o Conselho de Estado; onde não houver, aplica-se o Direito Privado.
A noção, logo, nos anos 30 e 40 do século XX, sofreu uma crise, devido à ampliação da ação estatal e à utilização pública de módulos privados.
Novamente, no auge dos anos 50 se encontra em crise como "Pierre angulaire du droit administratif", para utilizar-me da expressão de Gaston Jèze.
Tudo isto para dizer que o serviço público, sobretudo a prestação jurisdicional é um direito público, e talvez o mais humano dos direitos, do presente e do porvir, e portanto, um direito fundamental em qualquer tempo.
Devemos entender hoje, que a morosidade da justiça representa verdadeiro atentado ao elenco dos direitos humanos tutelados.
Não é por outra razão que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu o critério hermenêutico na aplicação da Convenção, assentando que: "... os tratados modernos sobre direitos humanos, em geral, e, particularmente, a Convenção Americana, não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de um intercâmbio recíproco de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes. Seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da nacionalidade, tanto frente a seu próprio Estado como aos demais Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados se submetem a uma ordem legal dentro da qual, pelo bem comum, assumem várias obrigações, não em relação com outros Estados, senão com os indivíduos sob sua jurisdição" (ALBANESE, Susana et alter, Derecho Internacional, Derechos Humanos y Derecho Comunitário, Tomo I, p. 118, Ediar, Buenos Aires, 1998).
Na busca da realização desse ideal, muito tenho a agradecer, em nome deste egrégio Tribunal, aos eminentes Desembargadores CRUZ MACEDO, LECIR MANOEL DA LUZ e FLÁVIO ROSTIROLA, bem como aos MM. Juízes de Direito Álvaro Ciarlini e Rômulo de Araújo Mendes, pelo muito que têm realizado na concretização do projeto Justiça Moderna, dizendo a Suas Excelências que a história fará a cada qual a merecida Justiça.
Agradeço, por igual, em nome desta egrégia Corte, ao ilustre Secretário-Geral, Dr. Guilherme Pavie Ribeiro, fidelíssimo no cumprimento de seus deveres, ao ilustre Secretário de Informática, Dr. Raimundo Macedo, em nome de quem cumprimento toda a equipe, ao Dr. Marcelo Girade, ilustre Assessor de Programas e Projetos, pelos conselhos ministrados, à ilustre Chefe de Gabinete da Presidência, Dra. Raquel Villas Boas de Carvalho Moller, pela agilidade e presteza no encaminhamento de todas as iniciativas adotadas em benefício da população do Distrito Federal, e ao ilustre Secretário Judiciário, Dr. Mauro Brant Heringer, dizendo do orgulho que sinto por tê-los ao meu lado nessa verdadeira jornada de civismo.
Agradeço, por fim, às ilustres Autoridades, servidores e visitantes que, com suas ilustres presenças, tanto brilho emprestam a esta solenidade, no momento em que, prazerosamente, declaro lançado o Projeto Acórdão em Tempo Real.

Muito obrigado.

ACRÉSCIMO
Órgão: 4.a Turma Cível Data: 13/11/06
Presidente: Desembargador Cruz Macedo

LANÇAMENTO DO PROJETO ACÓRDÃO EM TEMPO REAL

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Presidente do TJDFT
Senhoras e senhores, boa tarde!
Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi, representando, neste ato, o colendo Superior Tribunal de Justiça; Excelentíssimo Senhor Ministro Brito Pereira, representando, neste ato, o colendo Tribunal Superior do Trabalho; Excelentíssimo Senhor Desembargador Cruz Macedo, digníssimo Presidente da egrégia 4.a Turma Cível; Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Augusto, digníssimo Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral; Excelentíssimo Senhor Desembargador Estevam Maia, digníssimo Vice-Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral e Titular desta egrégia 4.a Turma Cível; Excelentíssimo Senhor Desembargador George Lopes Leite, Titular desta egrégia 4.a Turma Cível; Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Beatriz Parrilha, Titular desta egrégia 4.a Turma Cível; Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermenegildo Gonçalves, digníssimo Ouvidor-Geral deste egrégio Tribunal; Excelentíssimos Senhores Desembargadores de ontem, de hoje e de sempre; Excelentíssimo Senhor Dr. Leonardo Bandarra, eminente Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Excelentíssimo Senhor Dr. Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes, eminente Procurador-Geral do Distrito Federal; Excelentíssima Senhora Dr.a Estefânia Viveiros, digníssima Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal; Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Arnoldo Camanho, 1.o Vice-Presidente da AMAGIS do Distrito Federal, neste ato representando a Presidente daquela Associação; Excelentíssimo Senhor Dr. Wagner Augusto da Silva Costa, digníssimo Coordenador da Secretaria de Reforma do Judiciário, neste ato representando o Excelentíssimo Senhor Secretário, Dr. Pierpaolo Bottini; Ilustríssimo Senhor Secretário-Geral deste egrégio Tribunal de Justiça, Dr. Guilherme Pavie Ribeiro; Ilustríssimo Senhor Dr. José de Almeida Coelho, Diretor-Geral da Corregedoria; Ilustríssimo Senhor Dr. Mauro Brant Heringer, ilustre Secretário Judiciário; Excelentíssimos Senhores Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Ilustríssimos Senhores Chefes de Gabinete; Ilustríssimos Senhores Assessores, Secretários, Subsecretários e Servidores deste egrégio Tribunal; Ilustríssimos Senhores Diretores-Gerais e Secretários-Gerais de Tribunais presentes; Excelentíssimos Senhores Advogados; Senhoras e Senhores:
A cerimônia a que assistem destina-se ao lançamento do projeto Acórdão em Tempo Real, desenvolvido pela Secretaria de Informática, com a cooperação da Secretaria Geral, da Assessoria de Programas e Projetos e da Secretaria Judiciária deste egrégio Tribunal.
Representa, em última análise, a continuidade do projeto de assinatura digital certificada eletronicamente, lançado em junho deste ano de 2006, e já estendida à douta Vice Presidência, com previsão de expandir-se a todos os Órgãos Julgadores deste egrégio Tribunal.
O Acórdão em Tempo Real, desencadeado a contar desta data, junto à egrégia 4ª Turma Cível, como experiência piloto, será implantado, a contar de 2007, em todos os Órgãos Julgadores deste Tribunal.
A iniciativa traz como inovação não ser mais necessária a utilização do papel, e sua tramitação será totalmente eletrônica.
O voto do Relator e do Revisor serão redigidos em servidor corporativo no sistema SISPL, e não mais em computador individual, permitindo que os demais eminentes Desembargadores acessem e imprimam o voto, eletronicamente, durante a sessão de julgamento.
Se a decisão for unânime, e não houver debates, os votos dos demais julgadores serão cadastrados no sistema, automaticamente, e em um único ato.
Em seguida, o Relator assinará digitalmente os acórdãos que serão certificados eletronicamente, sendo possível a lavratura instantânea do acórdão ao fim da sessão.
Após, o acórdão será encaminhado por rede de dados ao órgão julgador para impressão e juntada aos autos.
Sua publicação será feita eletronicamente, com o envio à Imprensa Nacional, através da Internet, e estará disponível no Setor de Jurisprudência para consulta e compilação pelos interessados.
O Acórdão em Tempo Real trará, como conseqüências outras, mais segurança ao fluxo das informações, permitindo que os dados da Justiça de Segundo Grau fiquem armazenados em banco de dados próprio (SISPL), integrando todas as informações judiciais de Segundo Grau.
Ademais, diminui o trabalho, os custos e tempo para a confecção das decisões, trazendo maior celeridade e segurança jurídica na prestação jurisdicional.
Procurei, eminentes Pares, demais Autoridades, senhoras e senhores, ao determinar o desenvolvimento deste projeto, utilizando os recursos humanos e tecnológicos de que dispomos, resolver a ambigüidade, embora a essencialidade para o Direito Administrativo, da noção de serviço público.
Esta noção indica atividades que não são, em sentido estrito, estatais, nem tampouco privadas.
Que se desenvolvem em forma de empresa, tendo, porém, obrigações particulares, como a da continuidade, e que em determinado tempo eram, em sua maioria, de gestão privada, e logo foram transferidas ao poder público, e que vieram novamente a ser privatizadas.
Todavia, as poucas características indicadas se referem aos serviços públicos mais amplamente reconhecidos, como os transportes, a energia elétrica, as telecomunicações, a radiodifusão e a televisão, não à noção de serviço público desenvolvida na França antes de Maurice Hauriou, e após, por Leon Duguit.
No caso, o serviço público indica toda espécie de atividade estatal correspondente ao Direito Administrativo e, portanto, a teoria do serviço público conforma uma unidade com a teoria do Estado.
Nascida provavelmente por motivação nacional, pela vontade da cultura francesa de encontrar um fundamento para o Direito Administrativo diverso do alemão, a noção teve uma grande aceitação, convertendo-se no critério de discriminação entre direito privado e direito administrativo: onde houver serviço público, aplica-se o Direito Administrativo e intervém o Conselho de Estado; onde não houver, aplica-se o Direito Privado.
A noção, logo, nos anos 30 e 40 do Século XX, sofreu uma crise, devido à ampliação da ação estatal e à utilização pública de módulos privados.
Novamente, no auge dos anos 50 se encontra em crise como "Pierre angulaire du droit administratif", para utilizar-me da expressão de Gaston Jèze.
Tudo isto para dizer que o serviço público, sobretudo a prestação jurisdicional é um direito público, e talvez o mais humano dos direitos, do presente e do porvir, e portanto, um direito fundamental em qualquer tempo.
Devemos entender hoje, que a morosidade da justiça representa verdadeiro atentado ao elenco dos direitos humanos tutelados.
Não é por outra razão que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu o critério hermenêutico na aplicação da Convenção, assentando que: "... os tratados modernos sobre direitos humanos, em geral, e, particularmente, a Convenção Americana, não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de um intercâmbio recíproco de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes. Seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da nacionalidade, tanto frente a seu próprio Estado como aos demais Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados se submetem a uma ordem legal dentro da qual, pelo bem comum, assumem várias obrigações, não em relação com outros Estados, senão com os indivíduos sob sua jurisdição" (ALBANESE, Susana et alter, Derecho Internacional, Derechos Humanos y Derecho Comunitário, Tomo I, p. 118, Ediar, Buenos Aires, 1998).
Na busca da realização desse ideal, muito tenho a agradecer, em nome deste egrégio Tribunal, aos eminentes Desembargadores Cruz Macedo, Lecir Manoel da Luz e Flávio Rostirola, bem como aos MM. Juízes de Direito Álvaro Ciarlini e Rômulo de Araújo Mendes, pelo muito que têm realizado na concretização do projeto Justiça Moderna, dizendo a Suas Excelências que a história fará a cada qual a merecida Justiça.
Agradeço, por igual, em nome desta egrégia Corte, ao ilustre Secretário-Geral, Dr. Guilherme Pavie Ribeiro, fidelíssimo no cumprimento de seus deveres, ao ilustre Secretário de Informática, Dr. Raimundo Macedo, em nome de quem cumprimento toda a equipe, ao Dr. Marcelo Girade, ilustre Assessor de Programas e Projetos, pelos conselhos ministrados, à ilustre Chefe de Gabinete da Presidência, Dr.a Raquel Villas Boas de Carvalho Moller, pela agilidade e presteza no encaminhamento de todas as iniciativas adotadas em benefício da população do Distrito Federal, e ao ilustre Secretário Judiciário, Dr. Mauro Brant Heringer, dizendo do orgulho que sinto por tê-los ao meu lado nessa verdadeira jornada de civismo.
Agradeço, por fim, às ilustres Autoridades, servidores e visitantes que, com suas ilustres presenças, tanto brilho emprestam a esta solenidade, no momento em que, prazerosamente, declaro lançado o projeto Acórdão em Tempo Real.
Muito obrigado.
Tenho o prazer de anunciar a apresentação do vídeo do projeto Acórdão em Tempo Real.
(Apresentação do vídeo)
Tenho a honra de passar a direção da sessão ao eminente Desembargador Cruz Macedo, Presidente desta egrégia 4.a Turma Cível.