Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Presidente do TJDFT, Des. Nívio Gonçalves, no 1º Congresso Brasileiro de Medicina baseada em Evidências e o Direito à Saúde

por ACS — publicado 26/03/2009
(25 de março de 2009)

Rendo minhas sinceras homenagens à ilustre organização do evento, em especial à Procuradora de Justiça Dra. Tânia Maria Nava Marchewka, pela nobre iniciativa de promover uma aproximação tão profícua entre os profissionais do direito e da saúde, congratulando, dessa forma, a comissão organizadora pela oportunidade de se discutir a respeito de temas que comportam altíssimo grau de importância, mormente com relação à atuação do Estado em defesa do direito constitucional à saúde.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito. E, dentro desse contexto, o Estado Brasileiro deve buscar, como objetivo primordial, a garantia da eficácia dos direitos fundamentais aos seus cidadãos, como pressuposto para o exercício de uma vida digna. E, indubitavelmente, não há que falar em direito à vida e muito menos em dignidade da pessoa humana, sem que se faça menção ao direito à saúde.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 196, preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, consagrando-o como um direito público subjetivo. A inserção do direito à saúde dentro da esfera jurídica constitucional marcou grandiosa transição, que foi do constitucionalismo liberal ao constitucionalismo social, na medida em que foram criados verdadeiros deveres estatais, assegurando-se, a todos os brasileiros, o acesso ao salutar direito.

Não obstante, sabe-se que não basta, tão-somente, a positivação do direito à saúde no ordenamento jurídico pátrio. É mister que haja ações integradas, nas três esferas dos Poderes da República Federativa do Brasil, no sentido de que seja conferida eficácia a tão sagrado direito.

Por parte do Poder Executivo, principalmente nos âmbitos municipal e estadual, é necessária a impecável gestão dos recursos financeiros aplicados no Sistema Único de Saúde, dando-se especial atenção ao atendimento integral, com elevada prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo daqueles serviços considerados assistenciais.

Com relação ao Poder Legislativo, urge velar para que o Direito Sanitário passe a integrar a agenda política do país, zelando por um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da área de saúde.

E, finalmente, quanto ao Poder Judiciário, em havendo tratamentos desiguais, ali deve o Magistrado atuar, posicionando-se em prol dos mais vulneráveis. É essa a verdadeira realização da justiça, em que cumpre ao Judiciário interpretar as normas jurídicas, sem perder de vista aqueles que clamam por proteção.

A concluir-se, pois, que a saúde pública de qualidade deve ser acessível a todos os brasileiros, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, porquanto a sociedade civil moderna, altamente mobilizada, já não admite quaisquer tipos de exclusão social, sobretudo no que diz respeito ao direito à saúde, fundamental à plenitude da vida.

São essas, portanto, as singelas palavras que tenho para a ocasião. Muito obrigado e, mais uma vez, parabéns aos organizadores, tendo em vista a relevância dos temas a ser expostos no evento.

Muito obrigado a todos!