Des. Roberval Belinati - Palestra "A Justiça do Distrito Federal e a Proteção ao Idoso"
Palestra proferida pelo Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI no Seminário “Cinco Anos em Defesa dos Direitos dos Idosos e I Encontro com a Rede Social do Distrito Federal”, em 04 de outubro de 2012, no TJDFT
A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E A PROTEÇÃO AO IDOSO
Minhas Senhoras e meus Senhores,
Em 24 de fevereiro de 2006, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios instituiu a Central Judicial do Idoso, com a finalidade de garantir a efetiva aplicação e cumprimento do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; prover a comunidade do Distrito Federal de informações sobre os direitos dos idosos, aptas a garantir a observância da dignidade e dos direitos humanos em todas as classes sociais; desenvolver mecanismos para o atendimento multidisciplinar ao idoso e fomentar ações importantes como as pesquisas sociais, estatísticas, seminários e campanhas educativas que visem erradicar a violência e os maus tratos contra os idosos.
Em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, a Central foi oficialmente inaugurada em 4 de outubro de 2007.
Ela conta hoje com a participação efetiva de órgãos governamentais e não-governamentais, dentre os quais o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Idoso, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Segurança Pública, por suas delegacias de polícia, da Secretaria de Transportes e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Transparência de Renda, por seus Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Associações de Idosos, Universidades, Grupos e Centros de Convivência de Idosos.
Além de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, servidores públicos e estagiários, também atuam nesse serviço aos idosos psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em Direito.
A administração da Central congrega três núcleos: a Secretaria Executiva, o Núcleo de Acolhimento e o Núcleo de Atendimento Psicossocial.
Ela funciona das 12 às 19 horas no 4º andar do bloco “B” do Fórum de Brasília e o atendimento é gratuito, sem custas.
Ao procurar a Central, o idoso é atendido pelo Núcleo de Acolhimento, que recebe sua demanda. A partir daí, servidores das áreas de Psicologia, Serviço Social e Direito fornecem orientação no campo social ou jurídico.
Cada caso recebe atendimento específico, que poderá passar por entrevistas com familiares, encaminhamento à rede social ou ajuizamento de ação.
Segundo dados da Central, de janeiro a agosto deste ano, 1.407 pessoas foram atendidas, 377 trazendo denúncias de violência.
A violência psicológica foi a mais recorrente, seguida da violência financeira. A faixa etária dos 66 aos 75 anos foi a que mais buscou ajuda.
As viúvas foram as que mais sofreram violência, e a maioria delas dos próprios filhos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não dispõe de uma vara especializada para atendimento exclusivo aos idosos, mas assegura-lhes atendimento na Central Judicial do Idoso e garante-lhes prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância.
Para a obtenção da prioridade na tramitação dos processos, basta ao idoso fazer prova de sua idade e requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, e esta determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Esta egrégia Corte de Justiça não tem medido esforços para fazer cumprir as disposições do Estatuto do Idoso, que alerta que é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a proteção a vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
O artigo 3º do Estatuto do Idoso sintetiza os direitos dos idosos, nos seguintes termos:
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.”
Diz, ainda, o Estatuto do Idoso, que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, por isso todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao Estatuto do Idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
O Estatuto diz que é crime, punido com prisão, em ação penal pública incondicionada, discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade; também é crime deixar de prestar assistência ao idoso; abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas.
É crime punido com prisão expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis.
Também é crime apropriar-se de bens ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade; ou reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso; ou induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
O Código Penal manda agravar a pena de qualquer crime praticado contra idoso e, no caso de homicídio doloso, determina que a pena será aumentada de um terço.
O Poder Público deve dar prioridade ao atendimento dos idosos, até como gratidão pelo que eles representam na história deste País.
As pessoas idosas somam hoje 12,1% da população total, ou seja, são quase 24 milhões de brasileiros. Essa população é crescente e em 2.030 deverá representar 14,9% das pessoas.
Só no Distrito Federal vivem hoje mais de 200 mil idosos.
Interessante é que 44,3% dos idosos são homens e 55,7%, mulheres; e que a expectativa de vida no Brasil para homens é de 69,4 anos e de 77 anos para as mulheres.
Temos que zelar pelos direitos dos idosos e fazer cumprir, por meio de nossas decisões, as políticas sociais básicas para os idosos, as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo; a execução de serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; a execução de serviços de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.
Também devemos estimular a proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; e desenvolver políticas para envolver os diversos segmentos da sociedade no atendimento dos idosos.
Atingiremos todas as metas se fizermos cumprir o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
Diz o artigo 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O artigo 230 proclama que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Nossa eterna gratidão e homenagem aos idosos deste País e do mundo que formaram a sociedade em que vivemos, construíram o conhecimento que hoje adquirimos e que nos deram a vida.
Muito obrigado.
Desembargador Roberval Casemiro Belinati
TJDFT