Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. Dácio Vieira, Corregedor da Justiça do DF - Instalação da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do DF

por ACS — publicado 16/08/2012

Senhoras e Senhores,

É com imensa satisfação e imbuído de sentimento de efetiva colaboração para o desenvolvimento da atividade jurisdicional que a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios integra esta importante instalação, de mais uma importante serventia na Justiça Local: a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal.

Importa, desde logo, destacar que não se cuida aqui da só instalação de mais uma Vara especializada, mas sim, de mais um Juízo que moldado à atualidade e às reivindicações de hoje, tornando-se de suma importância, além de firmar-se em seu próprio tempo, resta distinguido e voltado ao necessário processo de especialização por matéria, a impor-se pela clara e plena efetividade do mandamento constitucional que assegura à criança e ao adolescente a primazia no direcionamento de políticas públicas que tem por viso assegurar, com absoluta prioridade, o seu direito – que, de sabença geral, deveria ser nato – conquanto inerente à vida, saúde, educação, dignidade, liberdade e convivência familiar, colocando-os, assim, a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Oportuno, também, salientar que o direito infanto-juvenil prima pela necessária observância do princípio da proteção integral, com ênfase, pois, a obrigatoriedade de que   na tutela da criança e do adolescente sejam aplicados os mais diversos instrumentos postos e possíveis em seu benefício, sem descurar da sua peculiar condição de cuidar-se, aqui de seres humanos, com a particularidade que os distingue: em fase de desenvolvimento.

Atento a todos esses ditames, e sem descurar, por indeclináveis, dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, em todas as suas fases, é que este Tribunal de Justiça, ao priorizar meta de vanguarda, editou a Resolução n. 01, de 06 de março de 2012 criando a Vara de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal.

A oportuna instalação deste Juízo de Execuções tem por viso possibilitar aos seus jurisdicionados, à coletividade, um completo e eficaz acompanhamento dos processos em fase de execução, evitando, assim, riscos indesejáveis, que advém de uma tardia execução das medidas, ou, ainda, de uma eventual violação da dignidade dos menores, quando não se pode conceber, ao mero talante de quem quer que seja, sejam expostos a condições degradantes quando do cumprimento das medidas socioeducativas.

Em que pese ser, notadamente, “por excelência” a tônica que sempre foi divisada pelos dignos Magistrados Titulares das Varas da Infância e da Juventude – na condução das referidas unidades – observa-se, nos últimos anos, uma séria e alarmante majoração do número de feitos em tramitação em razão da prática de atos infracionais – o que tem à toda evidência, assoberbado as serventias –  uma situação sempre afligente, eis que poderia impossibilitar a concretização de um ideal, qual seja: a concessão de uma tutela célere e eficaz, tudo de modo a demonstrar, de forma nítida, inequívoca, a necessidade desta oportuna instalação.

No desenho deste quadro, gizado como preocupante, a reclamar uma atuação sempre efetiva, posta a moldura que se requer, a criação da Vara de Medidas Socioeducativas vem de forma auspiciosa possibilitar, pela via própria da especialização, a adoção de um modelo bem atual de administração judiciária que busca privilegiar a produtividade, com adoção de rotinas mais racionais, propiciando ao sistema maior eficácia, segurança e agilidade. O aperfeiçoamento por matéria – juízes e serventuários – possibilitará o alcance do binômio celeridade-qualidade, uma vez que se propõe, oferecer as condições necessárias para dedicação especial, estudo em profundidade e experiência ao promover julgamento de casos guindados ao grau de prioridade pela Carta Magna.

Desse modo, em uma detida análise quanto ao processo de especialização das varas, a Administração Judiciária deverá, sempre que estiver presente especial interesse público na resolução de determinadas demandas, adotar procedimentos tendentes a propiciar a especialização de seus Órgãos, na busca do ideal de tornar sempre possível uma justiça célere e eficiente.

Se pairava um vazio legal, no sistema então em vigor, este pôde ser suprido, em expressiva parte, com a vigência da Lei 12.594/2012, ao cuidar do Sistema Nacional Socioeducativo e de Execução de Medidas Socioeducativas.

Cumpre ressaltar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de inspeção nas Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal, entendeu ser de bom grado o desmembramento de uma vara em outras, o que implicaria, a fortiori, por em prática a Teoria da Proteção Integral.

Importa destacar que a criação da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas irá repercutir, auspiciosamente, com bons resultados, e de sobremaneira com as atividades da 1ª Vara da Infância e da Juventude, pois, considerando que tal competência não mais se lhe impõe, haverá, por lógica decorrência, considerável minoração de seu acervo processual ativo.

Este Tribunal, de forma efetiva e harmônica, tem pugnado com os órgãos de sua direção – Presidência, 1ª e 2ª Vice-Presidência e Corregedoria – pelo melhor desempenho de suas áreas de atuação.

Esta Corregedoria não tem poupado esforços na adoção de medidas administrativas que busquem a excelência na prestação jurisdicional, hoje, com especial destaque, tendo por viso mais um passo importante para aperfeiçoar a prestação jurisdicional à criança e ao adolescente.

Obrigado.

 (Brasília-DF, 15 de agosto de 2012)