Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. Dácio Viera, Presidente do TJDFT - Cerimônia de Premiação e Encerramento da 1ª Competição Nacional de Mediação do Conselho Nacional de Justiça

por ACS — publicado 15/08/2013

                                   (Brasília-DF, 13 de agosto de 2013)

Desembargador Dácio Vieira

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

 

               Senhoras e senhores, 

               Estamos reunidos hoje, neste final de tarde, para dar início à Cerimônia de Premiação e Encerramento da 1ª Competição Nacional de Mediação do Poder Judiciário. Esse evento, cumpre destacar, é uma iniciativa da Escola Nacional de Mediação e Conciliação, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça. 

                Importa assinalar que esta solenidade busca enaltecer o diálogo, imprescindível, que deve haver entre a comunidade acadêmica – por meio da participação de estudantes de graduação em Direito de todo o País –, os órgãos do sistema de Justiça e os gestores públicos, a fim de promover a disseminação dos métodos de resolução de conflitos.  

                Essa interação, sem dúvida, é de extrema importância, uma vez que preconiza novos hábitos que vão romper com a cultura da litigância ora vigente em nossa sociedade. De sua vez, é imperioso construir uma nova percepção de justiça que não passe obrigatoriamente pela demanda judicial, na qual as partes têm a visão de que a solução lhes é imposta e a de que não fazem parte do processo. 

                Desenvolver procedimentos considerados justos pelos cidadãos – quer pelos seus resultados, quer pela forma de participação no curso da relação jurídica processual – é um dos primordiais desafios da Justiça. Trata-se, pois, de imprimir uma política de novos estímulos a processos autocompositivos que atenda a expectativa do jurisdicionado, credenciando um Estado catalisador de relações interpessoais, a fim de fortalecer o tecido social. 

                A vantagem da autocomposição reside no fato de que os envolvidos se sentem partícipes de um processo comunicativo e eficiente, no qual eles vão contribuir para a resolução do conflito, estimulados por terceiros, como na mediação; ou diretamente, como na negociação. Esse mecanismo, responsável por gerar a humanização do conflito, chancela o reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos. 

                Nesse proceder, reconhecem as partes a importância de participarem ativamente da autocomposição, aumentando a percepção de justiça e a confiabilidade no sistema, visto que, desta forma, não há imposição de uma norma positivada que desconsidere a participação direta dos interessados na solução do litígio. 

                 Não por acaso, essa flexibilidade procedimental, aferida pela mediação, além da prevenção e da reparação dos direitos, confere singularidade à solução de conflitos mediante a negociação, permitindo à sociedade participar ativamente do processo de resolução de controvérsias e de seus resultados. 

               Senhoras e senhores, indubitavelmente, exsurge dessa competição não apenas vencedores, mas colaboradores que concorreram para alcançar um objetivo comum. E se competir é concorrer na busca de um propósito, nessa disputa há mais colaboradores do que vencedores. 

              Nesse mister, beneficia-se o Poder Judiciário com a excelência na atuação de mediadores e o fortalecimento dos sistemas da Justiça; beneficia-se, outrossim, a sociedade com o pleno exercício da cidadania e a consolidação da democracia. 

               Como bem pontuou Padre Antônio Vieira, “Vencer é avantajar-se, competir é medir-se”. De fato, o escopo pretendido com a competição que ora se encerra é capacitar os participantes para a utilização das técnicas e habilidades autocompositivas; logo, há que vaticinar, com o desenho deste quadro, que os participantes primam por não angariar vantagens pessoais. Visam, antes de tudo, aprimorar o conhecimento.  

                Em consonância com os valores estabelecidos na Carta Magna, tem-se a crença de que seja a conduta pautada na harmonia social – comprometida com a solução pacífica das controvérsias –, e de que a valorização do consensualismo seja incorporada na política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses. 

                      Obrigado!