Des. Roberval Belinati - Cerimônia de designação para a presidência do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde

por ACS — publicado 2013-04-05T18:27:00-03:00

PRONUNCIAMENTO DO DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NA CERIMÔNIA DE SUA DESIGNAÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, EM 05 DE ABRIL DE 2013, NO SALÃO NOBRE DO PALÁCIO DA JUSTIÇA.

 

Minhas Senhoras e Meus Senhores,

Minhas primeiras palavras são de agradecimento ao eminente Desembargador Dácio Vieira, Presidente desta egrégia Corte, pelo honroso convite para presidir o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde.

Ao eminente Desembargador João Timóteo de Oliveira, a quem substituo na presidência do Conselho, agradeço pela manifestação de apoio.

Igualmente agradeço ao eminente Secretário de Assistência e Benefícios, Dr. Carlos Silvano, e a ilustre Dra. Mônica Fischer Dias, Subsecretária de Administração Financeira e Contábil, pela especial atenção ao me prestarem informações sobre a administração do Pró-Saúde.

O Pró-Saúde está instalado no edifício do Fórum de Brasília, no Bloco “A”, no 4º andar, na Ala Central B.

Sua personalidade jurídica é de direito privado, mas é competente para processar e julgar as ações propostas contra o Plano de Saúde a Justiça Federal, porque o Plano está subordinado à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Instituído em 1993, iniciou suas atividades no ano de 1994, ou seja, há 19 anos.

Em junho de 1994, contava com 3.105 beneficiários. Ao final do mês de março de 2013, o Pró-Saúde já contabiliza 19.534 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro) beneficiários, sendo 7.680 beneficiários titulares.  O programa disponibiliza atualmente 248 prestadores de serviços na área de assistência à saúde.

Conforme estabelece o Regulamento Geral do Pró-Saúde, a responsabilidade pela sua administração é da SEAB – Secretaria de Assistência e Benefícios.

Na estrutura organizacional da SEAB, encontram-se subordinadas duas Subsecretarias – e seus respectivos Serviços – responsáveis pela divisão dos trabalhos ligados à administração do plano, no que diz respeito à parte financeira, assim como de cadastro e benefícios: a SUFIC – Subsecretaria de Administração Financeira e Contábil e a SUABE – Subsecretaria de Assistência ao Beneficiário.

A SEAB, diante da estrutura organizacional do TJDFT, encontra-se subordinada à SEG – Secretaria Geral, e por sua vez, à Presidência do Tribunal.

O Conselho Deliberativo do Pró-Saúde faz parte da administração do Programa, agindo não só na apreciação de pedidos encaminhados pelos beneficiários, como também na apreciação de recursos sobre pedidos já apreciados pela SEAB e, principalmente, na avaliação das normas que regem o Programa e suas eventuais modificações.

O artigo 50 do Regulamento Geral dispõe sobre a administração:

Art. 50 – O PRÓ-SAÚDE será administrado por:

I – Conselho Deliberativo;

II – Secretaria de Assistência e Benefícios.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo é o representante legal do PRÓ-SAÚDE.

O artigo 51 fala do Conselho Deliberativo.

Art. 51 – O Conselho Deliberativo será constituído por um Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, por um representante da Classe dos Magistrados, um representante da Classe dos Servidores, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários de Recursos Orçamentários e Financeiros, de Saúde e de Recursos Humanos.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, que também indicará seu substituto;

§ 2º - O representante dos magistrados será indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS-DF – e o representante dos servidores, pela Associação dos Servidores da Justiça do DF – ASSEJUS.

Sobre a competência do Conselho Deliberativo, diz o artigo 52:

Art. 52 – Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de Administração do PRÓ-SAÚDE, zelar por seu prestígio, e pela eficiência e desenvolvimento dos programas, através das seguintes ações:

I – estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização;

II – aprovar planos e programas de assistência e benefícios;

III – aprovar o orçamento anual;

IV – aprovar o plano de trabalho anual;

V – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VI – aprovar as propostas de alteração deste Regulamento.

O artigo 54 dispõe sobre as reuniões do Conselho Deliberativo:

Art. 54 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês para decisão das questões normais de sua competência, e:

I – no mês de março, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior;

II – no mês de novembro, para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subseqüente.

Art. 55 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que se fizer necessário.

Art. 56 – Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Eminente Desembargador Dácio Vieira, após analisar o Regulamento Geral do Pró-Saúde, examinei o seu Relatório Administrativo, das Gestões de 2006 a 2012, e do mês de fevereiro de 2013.

Da análise dos documentos, constatei que o Plano de Saúde é modelo de boa gestão, porque tem contado com a competência e seriedade de seus ilustres dirigentes e servidores.

Como plano de autogestão, sem fins lucrativos, a sua finalidade é oferecer aos magistrados, servidores do TJDFT e respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

São beneficiários do Pró-Saúde, conforme o disposto no artigo 7º do Regulamento Geral:

I – os magistrados ativos e inativos e seus dependentes;

II – os servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos e seus dependentes;

III – os servidores requisitados e seus dependentes.

Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares, segundo o artigo 8º do Regulamento:

I – o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva estável;

II – o ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

III – os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;

IV – os pais;

V – o menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular;

VI – os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;

VII – os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;

VIII – o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável.

O Pró-Saúde oferece assistência médico-hospitalar e ambulatorial, assistência odontológica e benefícios sociais, tais como tratamento fora do domicílio; assistência farmacêutica; assistência psicopedagógica; assistência funeral e auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares.

A assistência médico-hospitalar e ambulatorial e a assistência odontológica são prestadas de forma direta ou indireta.

A assistência direta é prestada pela rede credenciada mediante a celebração de contratos, ajustes com entidades, serviços de profissionais especializados; a indireta, de processos de livre escolha.

Ao optar pela assistência da rede credenciada, o beneficiário apresenta-se ao profissional ou instituição credenciada. No caso de assistência indireta, o beneficiário efetua o pagamento integral das despesas e apresenta os devidos comprovantes para fins de reembolso.

O pagamento ou o reembolso das despesas observa os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo Pró-Saúde.

O Pró-Saúde é custeado com dinheiro da União Federal, através de dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento do TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos; é também custeado com a contribuição do beneficiário titular, sendo 2% de sua remuneração líquida; 1% por cada dependente  - cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge, se for pensionista de alimentos, e enteados; e 3% correspondentes aos dependentes – pais, irmãos inválidos e curatelado. Ainda é custeado com o dinheiro que o beneficiário titular paga pelos custos dos serviços que lhe forem prestados.

São isentos da contribuição beneficiária os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade. Também são isentos da contribuição beneficiária os menores legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular.

Importante destacar o disposto no artigo 45 do Regulamento que fala dos custos pagos pelo beneficiário titular:

Artigo 45 – O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

I – nas consultas, em 30%;

II – nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% do total;

III – nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes no artigo 29, em 20%; (o artigo 29 fala sobre o tratamento seriado, que é concedido nas seguintes modalidades: a) fisioterapia; b) ortoptia; c) psicologia: d) psicologia; e) psicomotricidade; f) acupuntura; g) nutrição; e h) hidroterapia);

IV – nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% do total;

V – 20% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos;

VI – 40% nos procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa;

VII – 50% nos serviços de assistência odontológica;

VIII – 20% a 50% sobre os procedimentos constantes na Tabela Própria do PRÓ-SAÚDE, de acordo com as características próprias de cada procedimento.

Parágrafo único – O valor da participação prevista neste artigo será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subseqüente ao da apresentação da fatura dos serviços.

Observação: O pagamento ou o reembolso das despesas observará os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE. E nos casos de atendimentos caracterizados como de alto custo, o usuário será responsável pelo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa gerada.

Sobre a Assistência Farmacêutica, o Pró-Saúde reembolsa 50% das despesas realizadas na aquisição de medicamentos específicos para tratamento de doenças crônicas graves ou incuráveis. Em 2012, o Plano deferiu o ressarcimento em 850 requerimentos. Para este ano de 2013, a previsão é de que sejam deferidos mil pedidos.

O Pró-Saúde teve em 2012 uma média mensal de receitas de R$ 4.974.870,42 (quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). E uma despesa mensal média de R$ 5.757.050,01 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, cinqüenta reais e um centavo).

Arrecadou em 2012 com os seus beneficiários R$ 42.105.270,62 (quarenta e dois milhões, cento e cinco mil e duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos). E teve uma despesa total em 2012 de R$ 69.084.600,10 (sessenta e nove milhões, oitenta e quatro mil e seiscentos reais e dez centavos). A diferença de quase 27 milhões de reais entre receitas e despesas foi compensada com os recursos provenientes da União Federal.

Em 2012, a União destinou ao Pró-Saúde R$ 24.939.918,47 (vinte e quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Neste ano de 2013, a União já depositou em favor do Pró-Saúde R$ 30.587.248,00 (trinta milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais).

Primeiro o Pró-Saúde utiliza os recursos recebidos da União para o pagamento das despesas médico-hospitalares e odontológicas. Depois de consumir os recursos da União, é que utiliza os recursos próprios para o pagamento das demais despesas.

Não é apenas o Pró-Saúde que recebe recursos da União. Ela também destina verbas aos outros planos de saúde vinculados aos demais órgãos públicos federais para subsidiar parte das despesas de seus servidores na área da saúde.

A verba da União é depositada no mês de janeiro e as contribuições dos beneficiários, normalmente até o dia 25, depois do pagamento dos salários.

O dinheiro do Pró-Saúde não fica parado no Banco do Brasil. Enquanto não é utilizado, é aplicado em fundos de investimentos de perfil conservador. Em 2012, o Plano arrecadou em aplicações, em valores líquidos, deduzidos os impostos, R$ 6.184.795,64 (seis milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

Dinheiro em caixa o Pró-Saúde tem bastante. Segundo dados do demonstrativo das aplicações financeiras referentes ao mês de março de 2013, o Pró-Saúde possuía na sua conta bancária no final de março de 2013 R$ 86.157.863,90 (oitenta e seis milhões, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa centavos).

O Dr. Carlos Silvano alerta que parece ser muito dinheiro, mas na verdade seria o suficiente para garantir o funcionamento do Pró-Saúde apenas pelo período de um ano e meio, caso a União deixasse de destinar recursos para o Plano. Essa reserva, segundo esclarece o Dr. Carlos Silvano, é necessária para garantir o equilíbrio financeiro do Pró-Saúde, cujas despesas normalmente são maiores que as receitas.

O Dr. Carlos Silvano cita o caso de uma criança de dois anos de idade que está fazendo tratamento para a cura de leucemia há quase um ano, já tendo passado por internação em São Paulo e transplante da medula. O Pró-Saúde já pagou R$ 1.244.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta e quatro mil reais) das despesas médico-hospitalares com o tratamento dessa criança. Agora o Pró-Saúde vai cobrar da mãe da criança 50% das despesas totais que já pagou. O valor cobrado da mãe da criança, no montante de R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais), vai ser descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% da sua remuneração. Ou seja, a mãe da criança vai demorar uma vida para ressarcir o Pró-Saúde da parte que lhe compete pagar no percentual de 50% das despesas, com o tratamento de alto custo.

Quanto ao quadro de servidores do Pró-Saúde, ele é composto hoje de 56 pessoas, sendo 47 servidores do TJDFT, entre técnicos e analistas, uma servidora requisitada do GDF, e uma empresa prestadora de serviços terceirizados, que oferece duas enfermeiras, para auditarem contas, quatro analistas, para examinarem faturas médicas, e dois médicos, para fazerem perícias.

Esse quadro de 56 pessoas ainda não é suficiente. Segundo informa o Dr. Carlos Silvano, cinco novos servidores estão sendo solicitados à Secretaria Geral. O pedido de novos servidores ocorre porque o Pró-Saúde não pode utilizar os seus recursos para contratar funcionários, segundo está disposto no artigo 47 do Regulamento Geral.

Outro dado importante é que os pagamentos das despesas do Pró-Saúde são feitos através de relações de crédito, que são acompanhadas de ofícios, assinados pelo Secretário de Assistência e Benefícios, pela Subsecretária de Administração Financeira e Contábil, pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde e pelo Secretário-Geral do TJDFT. Ou seja, somente poderão ser efetuados pagamentos contendo os ofícios a assinatura dos quatro dirigentes. Esse procedimento rígido oferece maior segurança ao setor financeiro e contábil.

Sobre o ajuizamento de ações contra o Pró-Saúde, existem hoje dez ações em andamento.

Os pedidos são diversos, desde o pagamento de danos morais e materiais a ressarcimento de despesas com cirurgia bariátrica; pagamento de despesas com atendimento domiciliar de dependente de beneficiário titular; concessão de auxílio financeiro referente a assistência psicopedagógica; ressarcimento de despesas com tratamento médico realizado, que não foi autorizado pela perícia; custeio integral de medicamento utilizado para tratamento de câncer; pagamento integral de procedimento médico realizado e suspensão de desconto em folha de pagamento e restituição de valores já descontados pelo Pró-Saúde.

As dez ações estão tramitando na Justiça Federal e a defesa do Pró-Saúde está sendo feita pela Advocacia Geral da União. Por outro lado, não existe nenhuma ação movida pelo Pró-Saúde.

A boa notícia é que nos próximos dias, deverá ser assinado contrato com a UNIMED para oferecer atendimento médico em unidade médica localizada fora do Distrito Federal.

Ao encerrar esta manifestação, Senhor Presidente, desejo ressaltar a mensagem constante da apresentação do Relatório Administrativo do Pró-Saúde, Gestões de 2006 a 2012, nos seguintes termos:

“O PRÓ-SAÚDE é um patrimônio de todos os servidores e magistrados deste Tribunal e, portanto, sua longevidade implica segurança aos seus beneficiários. A manutenção da qualidade de vida e a presteza no atendimento aos beneficiários é estratégica constante da administração do programa.

São valores que orientam a relação do Pró-Saúde com os seus beneficiários:

I – A vida, a saúde, o indivíduo, a solidariedade;

II – A responsabilidade social;

III – O profissionalismo e a justiça;

IV – O espírito de organização, a honestidade, a dignidade, o respeito, a lealdade, a eficiência, a transparência;

V – A consciência dos princípios éticos.

O PRÓ-SAÚDE busca a renovação constante, para continuar sendo o plano para toda a vida, visando o bem estar dos magistrados, servidores e pensionistas, em consonância com os objetivos da instituição TJDFT.”

Muito Obrigado,

 

Desembargador RobervalCasemiroBelinati

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE