1a. Vice-Presidente do TJDFT, Desembargadora Ana Maria Amarante Brito, em assinatura de Termo com a OAB/DF para ações de valorização às mulheres
Boa Tarde!
Excelentíssimo Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Presidente de nosso Egrégio TJDFT, Excelentíssimas Desembargadoras Carmelita Indiano Americano Dias, Sandra De Santis, com quem compartilho as nobres funções na Administração nestes Tribunal, nas distintas pessoas de quem saúdo os Magistrados presentes, Excelentíssimo Dr Délio Lins e Silva Jr, mui digno Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de quem saúdo os demais Advogados e Advogadas presentes, nobres Servidores, Senhoras e Senhores.
Agradeço muito honrada o convite para esta Cerimônia de Assinatura do Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o TJDFT e a OAB/DF. Sempre enfatizo a importância dessa conjugação de esforços em âmbito interinstitucional, pois muito além do resultado de uma soma temos uma multiplicação dos bons resultados alcançados.
O objeto do acordo de cooperação consta da cláusula primeira do termo e é o planejamento e a realização de soluções educacionais conjuntas entre o TJDFT e a OAB/DF, ou por uma dessas instituições com o apoio da outra, de valorização do gênero feminino no ambiente profissional no ambiente profissional de ambas.
Apesar de todo o aparato legal precedente, favorecendo a isonomia de gênero e das mudanças que começaram a se acelerar ainda no século passado, o último do segundo milênio da Era de Cristo, vale cada vez mais a intensificação de esforços, mormente na área educacional, para que se possa caminhar a passos mais largos na superação de concepções discriminatórias que vêm subsistindo através de muitos milênios de patriarcalismo.
As dificuldades de inovação de costumes, que se fundam não só na repetição mas na crença de sua necessidade são bem maiores do que as de edição de textos legais, ainda que estes se sujeitem a muitos requisitos formais, após inevitáveis acordos políticos. É mais difícil mudar costumes do que legislação.
Basta lembrar que, na difusão do ideário iluminista da liberdade, igualdade e fraternidade, as vozes de correntes mais liberais que ousavam propugnar por um espaço um pouco maior para as mulheres eram logo abafadas, inclusive por expressões laudatórias que entronizavam a posição da rainha do lar, debate este que, um século mais tarde, quando da edição de nossa primeira constituição republicana, não encontraria situação diversa. Embora alguns sustentassem, por exemplo, quanto ao mais básico do exercício de direitos políticos ativos, que era o direito de voto, que era estendido a todos os brasileiros, in genere, logo a cúpula do Poder Judiciário lhe deu uma leitura mais restritiva e, só no ano de 1932, com a edição de nosso Código Eleitoral, se reconheceu à mulher esse direito político. Mas, para a Assembléia Constituinte que culminaria na edição da Constituição de 1934, somente uma mulher foi eleita.
A superação de desigualdade milenar não se operaria de modo amplo e rápido, apenas a golpe de pena. Demandaria esforços no âmbito político e social, mormente no campo educacional, para sua efetiva implementação, que ainda contemplamos a passos muito lentos, no tocante à ocupação por mulheres de cargos eletivos, mesmo com a obrigatoriedade de diversificação de gênero de setenta e trinta por cento, com igual proporção na destinação de verbas públicas para o processo eleitoral.
Na Justiça, os passos somente se aceleraram na segunda metade do século passado, pois o ingresso de uma Juíza na magistratura ocorreria apenas em 1939, no progressista Ceará, com a posse da Juíza Auri Moura Costa. Somente em 1952 ocorreria a posse de Theresa Grisólia Tang. Adentrando a segunda metade do século passado, a presença feminina passou a se incrementar e hoje já contamos com cerca de 40 % de mulheres juízas, no primeiro grau de jurisdição.
Nos Tribunais, como a promoção se dá por merecimento e antiguidade, alternadamente, o progresso ainda se faz a passos mais lentos. Nos tribunais superiores, com o predomínio de indicações políticas, o percentual cai drasticamente, consoante podemos observar a partir de nosso órgão de cúpula com 2 magistradas, para os onze cargos. No momento há dez, mas o indicado para a vaga existente é homem.
No TST, de 27 integrantes, há sete mulheres, em contraste com a realidade da primeira instância da justiça trabalhista, em que a presença feminina supera a masculina.
No âmbito legal, além do marco da conquista dos direitos políticos ativos e passivos, outros diplomas vieram contribuir para a emancipação feminina.
O Estatuto da Mulher Casada – Lei 4.121, de 1962 alterou mais de dez dispositivos do Código Civil então vigente, de 1916, o qual definia a mulher casada como incapaz de realizar certos atos e previa que ela necessitava da autorização do seu marido para exercer diversas atividades, inclusive a de ter uma profissão ou receber uma herança.
Somente em 1974 foi aprovada a “Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito”, para que clientes não fossem mais discriminados baseados no gênero ou estado civil. Em outras palavras, mulheres poderiam ter um cartão de crédito sem necessitar da autorização de um homem.
Além da Lei do Divórcio, de 1977, que possibilitou à mulher romper uniões matrimoniais inviáveis e infelizes, ficando aptas a novos casamentos, com o que melhorou muito sua condição social, a década de 70 ainda contemplaria um importante posicionamento da ONU, com a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher – a Cedaw, de 1979, na esteira da qual, sucederam-se convenções, como nossa Emblemática de 1994, de Belém do Pará, que veio reafirmar o propósito dos países signatários e aderentes a organizarem seu aparato estatal, inclusive no campo legislativo, para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher.
Nosso imobilismo em efetivar o compromisso assumido nesse sentido, perante o foro jurídico, nacional e internacional foi ultrapassado, quando mais de uma década depois, por força de condenação da Convenção Interamericana de Direito Humanos, foi editada a Lei Maria da Penha.
Foram muitas conquistas, no entanto, o Fórum Econômico Mundial, em 2018, apresentou uma projeção de que seriam necessários mais de dois séculos para haver igualdade de gênero no mercado de trabalho. Por isso é que vamos ter que trabalhar sobre isso, porque esperar dois séculos para superação, não é possível.
Diversos organismos internacionais, inclusive o próprio Poder Judiciário, se voltaram para esta pauta. Assim, esforços tem sido somados em prol da valorização do gênero feminino, por meio de ações afirmativas para fomento da efetiva participação das mulheres no mercado de trabalho, bem como por maior equidade no tratamento dispensado à estas profissionais.
Neste contexto, a parceria que se firma hoje entre o TJDFT e a OAB DF vem fortalecer a adesão deste Tribunal à Agenda 2030 de Direitos Humanos da ONU. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 trata da igualdade de gênero, não apenas como um direito humano fundamental, mas como a base necessária para a construção de um mundo pacífico e próspero.
A proposta lançada pela OAB-DF no sentido de promover o empoderamento das mulheres, o combate às discriminações, e a eliminação de barreiras que impedem o pleno desenvolvimento e exercício das suas capacidades, vem ao encontro das políticas desta Corte, voltadas para o respeito, a conscientização e a valorização do gênero feminino.
Vale ressaltar a existência, no âmbito do TJDFT, de um Programa Pró-Equidade e Diversidade, instituído pela Portaria Conjunta 90, de 20/08/2020, assim como de uma Comissão instalada para tratar das notícias de assédios moral e sexual.
Desejo sucesso à parceria e congratulo os envolvidos pela iniciativa que contribuirá, por certo, para fomentar a mudança cultural tão esperada em relação às questões de gênero.