Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Ab-rogação e Derrogação
audiodescrição: Ab-rogação: lei mais nova revoga totalmente lei anterior. Derrogação: lei mais nova revoga parcialmente lei anterior.. Ilustração de um documento todo riscado e um novo na frente. Do outro lado da imagem há um outro documento com apenas algumas linhas riscadas. Balança da justiça ao fundo.

Ab-rogação e Derrogação

Ab-rogação: lei mais nova revoga totalmente lei anterior. Derrogação: lei mais nova revoga parcialmente lei anterior.

por ACS — publicado 28/03/2025

Ab-rogação e derrogação são formas de revogação de leis. A revogação acontece quando uma lei deixa de valer, seja por completo ou apenas em parte.

A ab-rogação ocorre quando uma lei nova substitui por inteiro uma lei antiga. Um exemplo claro é o Código Civil de 2002, que ab-rogou integralmente o Código Civil de 1916, eliminando-o por completo do ordenamento jurídico brasileiro.

Já a derrogação acontece quando a lei nova altera ou revoga apenas alguns artigos de uma lei mais antiga, mas não a substitui por completo. Por exemplo, a Lei de Adoção (Lei 12.010/2009) que revogou somente alguns trechos do Código Civil e manteve o restante dos artigos em vigor.

A revogação pode ser expressa, caso a nova lei declare claramente que está revogando a anterior, ou tácita, quando a nova lei se mostra incompatível com a anterior, o que faz com que os pontos conflitantes da lei antiga deixem de ter aplicabilidade.

Esses instrumentos permitem ao sistema jurídico manter-se coeso e atualizado, seja por meio de mudanças pontuais (derrogação) ou por meio de substituições integrais de normas (ab-rogação), sempre com vistas à segurança jurídica e à adequação das leis às novas realidades sociais.


O que diz a lei:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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