Abandonar recém-nascido é crime

O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção. Ex: Mãe ou pai que abandonam bebê fruto de adultério.
por ACS — publicado 2016-12-02T17:50:00-03:00

A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos.

Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos.  Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono. 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        § 2º - Se resulta a morte:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

Abandono de incapaz 

        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 2º - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)