Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Abandono de incapaz
audiodescrição: abandono de incapaz. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que seja incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. Ilustração de uma idosa sentada em uma poltrona, curvada, com as mãos escondendo o rosto. Há um soro conectado no braço dela, e um andador ao lado. Há um balão de diálogo de uma pessoa gritando: Se não para de me dar trabalho, te largo aqui!!!

Abandono de incapaz

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que seja incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.

por ACS — publicado 11/06/2024

No Brasil, abandonar incapaz é crime.

Segundo a legislação, para a configuração do delito, é necessário que haja a demonstração de que o incapaz foi concretamente ameaçado.

A pena para quem comente esse crime é de seis meses a três anos de detenção.

Se o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena será de um a cinco anos de reclusão. Em caso de morte, a pena passa a ser de quatro a 12 anos de reclusão.

O Código Penal prevê, ainda, o aumento das penas em três casos:

- vítima for maior de 60 anos;

- abandono ocorrer em lugar desabitado e deserto;

- quem cometeu o delito for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Fique ligado! O abandono de incapaz não se confunde com o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, também previsto no Código Penal. Nesse último delito, é necessário que a atitude tenha ocorrido para esconder desonra própria.


O que diz a Lei - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Abandono de incapaz 

       Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

       Pena - detenção, de seis meses a três anos.

       § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

       § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

       Aumento de pena

       § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

       I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

       II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

       III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Exposição ou abandono de recém-nascido

       Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

       § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

       Pena - detenção, de um a três anos.

       § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.


O conteúdo disponibilizado nesta página
 diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.