Abandono de incapaz
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que seja incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
No Brasil, abandonar incapaz é crime.
Segundo a legislação, para a configuração do delito, é necessário que haja a demonstração de que o incapaz foi concretamente ameaçado.
A pena para quem comente esse crime é de seis meses a três anos de detenção.
Se o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena será de um a cinco anos de reclusão. Em caso de morte, a pena passa a ser de quatro a 12 anos de reclusão.
O Código Penal prevê, ainda, o aumento das penas em três casos:
- vítima for maior de 60 anos;
- abandono ocorrer em lugar desabitado e deserto;
- quem cometeu o delito for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Fique ligado! O abandono de incapaz não se confunde com o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, também previsto no Código Penal. Nesse último delito, é necessário que a atitude tenha ocorrido para esconder desonra própria.
O que diz a Lei - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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