Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Abandono de pessoa com deficiência

Abandono de pessoa com deficiência

A Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, descreve como crime o ato de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou locais semelhantes.

por ACS — publicado 23/09/2016

Abandonar pessoa com deficiência é crime

A Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência,em seu artigo 90, descreve como crime o ato de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou locais semelhantes.

A pena prevista é de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa. A norma também prevê que o responsável por suprir as necessidades da pessoa com deficiência também responde pelo crime.

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.