Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Ação Penal Pública
audiodescrição: Ação Penal Pública. Promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Visa à defesa do interesse público e à aplicação da lei penal. Ilustração de um prédio representando o Ministério Público, com uma grande seta verde saindo dele e apontando para uma pasta de processo onde se lê: Ação Penal Pública.

Ação Penal Pública

Promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Visa à defesa do interesse público e à aplicação da lei penal.

por SECOM — publicado 15/08/2025

A Ação Penal Pública é o instrumento pelo qual o Estado, por meio do Ministério Público, exerce o seu direito de punir o autor de uma infração penal.

O titular exclusivo para propor a ação penal pública é o Ministério Público, conforme o artigo 129, I, da Constituição Federal.

Diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência de um crime, o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

A ação penal pública se subdivide em duas espécies:

  • Ação penal pública incondicionada (regra geral), quando Ministério Público inicia o processo criminal sem qualquer condição de procedibilidade.
  • Ação penal pública condicionada, que depende de representação da vítima (ou de seu representante legal) ou de requisição do Ministro da Justiça nos casos previstos em lei. 



O que diz a lei:

Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

[...]

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Constituição Federal de 1988

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;



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