Achado do tesouro
Para ser possível que o descobridor seja dono do tesouro são necessários quatro requisitos: o tesouro ser antigo, estar escondido, o dono ser desconhecido e o descobridor ter encontrado sem querer.
A lei determina que tesouro encontrado seja dividido em partes iguais com o dono do terreno. Se o descobridor sabia que estava procurando em terreno dos outros sem a devida autorização, não terá direito a nada. O proprietário do terreno também fica com tudo no caso de ter contratado alguém para procurar ou se for o próprio descobridor.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.