Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Ações Possessórias
audiodescrição: Ações Possessórias. Manutenção de posse: quando alguém está sendo incomodado ou perturbado na posse (turbação), mas ainda a mantém. Reintegração de posse: quando há perda total ou parcial da posse (esbulho), seja por invasão ou outra forma de tomada indevida. Interdito proibitório: ação preventiva contra ameaça de violação da posse. Ilustração de uma mulher abraçando uma casa protegida por uma redoma.

Ações Possessórias

Manutenção de posse: quando alguém está sendo incomodado ou perturbado na posse (turbação), mas ainda a mantém. Reintegração de posse: quando há perda total ou parcial da posse (esbulho), seja por invasão ou outra forma de tomada indevida. Interdito proibitório: ação preventiva contra ameaça de violação da posse.

por ACS — publicado 14/02/2025

As ações possessórias são ferramentas legais usadas para garantir a proteção de quem exerce a posse de um bem, por exemplo, um imóvel.

A manutenção de posse visa proteger quem tem a posse do bem contra atos de turbação, ou seja, contra perturbação parcial do direito de posse. Ex: abertura de passagem ou construção de cerca na propriedade do vizinho.

A reintegração de posse, por sua vez, tem como objetivo proteger a posse nos casos de esbulho, quando há a perda total da posse, de forma ilegal. Ex: recusa em devolver imóvel alugado ou invasão de uma propriedade à força.

Em resumo, as ações possessórias existem para garantir que a pessoa que tem a posse de um bem seja protegida, seja para manter o uso pacífico, seja para recuperá-lo ou para impedir que uma ameaça se concretize.

 

O que diz a lei

Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 2015
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


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