Ações Possessórias
Manutenção de posse: quando alguém está sendo incomodado ou perturbado na posse (turbação), mas ainda a mantém. Reintegração de posse: quando há perda total ou parcial da posse (esbulho), seja por invasão ou outra forma de tomada indevida. Interdito proibitório: ação preventiva contra ameaça de violação da posse.
As ações possessórias são ferramentas legais usadas para garantir a proteção de quem exerce a posse de um bem, por exemplo, um imóvel.
A manutenção de posse visa proteger quem tem a posse do bem contra atos de turbação, ou seja, contra perturbação parcial do direito de posse. Ex: abertura de passagem ou construção de cerca na propriedade do vizinho.
A reintegração de posse, por sua vez, tem como objetivo proteger a posse nos casos de esbulho, quando há a perda total da posse, de forma ilegal. Ex: recusa em devolver imóvel alugado ou invasão de uma propriedade à força.
Em resumo, as ações possessórias existem para garantir que a pessoa que tem a posse de um bem seja protegida, seja para manter o uso pacífico, seja para recuperá-lo ou para impedir que uma ameaça se concretize.
O que diz a lei
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 2015
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
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