Adoção X Filiação Socioafetiva

Adoção: Medida excepcional e irrevogável; Reconhecida por sentença judicial; Rompimento de laços biológicos; Efeitos de ordem familiar e sucessória. Filiação Socioafetiva: Reconhecimento da maternidade e/ou paternidade com base no afeto; Pode ser reconhecida judicial ou extrajudicialmente; Não há rompimento dos laços biológicos;Efeitos de ordem familiar e sucessória.
por ACS — publicado 2024-05-17T13:55:19-03:00

Uma família não é formada apenas por laços sanguíneos.

A adoção e a filiação socioafetiva também são formas de constituir uma família.

Elas possuem algumas diferenças. Na adoção, os vínculos com os pais e parentes biológicos deixam de existir.

Na filiação socioafetiva, eles continuam existindo. É possível, inclusive, que conste na certidão de nascimento o nome dos pais biológicos e dos socioafetivos.

Quer saber outras diferenças? Confira abaixo.

E não esqueça. Nas relações familiares, os filhos genéticos, socioafetivos e adotivos possuem os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.


audiodescrição: Adoção: Medida excepcional e irrevogável; Reconhecida por sentença judicial; Rompimento de laços biológicos; Efeitos de ordem familiar e sucessória.  Filiação Socioafetiva: Reconhecimento da maternidade e/ou paternidade com base no afeto; Pode ser reconhecida judicial ou extrajudicialmente; Não há rompimento dos laços biológicos;Efeitos de ordem familiar e sucessória. Ilustrações de famílias felizes com seus filhos.



Veja o que diz a lei:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n.º 8.069/1990

Subseção IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

(...)

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(...)

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

(...)

 Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

(...)

Provimento n.º 63/2017 do CNJ

Art. 10. É facultado o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade nos serviços de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 (doze) anos somente será admitido se contar com o consentimento expresso do filho reconhecido e, se for menor de idade, com a anuência de ambos os pais biológicos, quando conhecidos.

§ 2º No caso de pessoa menor de 12 (doze) anos, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva dependerá de autorização judicial.

Jurisprudência

REsp 1.388.745/MG (STJ): Reconheceu a filiação socioafetiva e estabeleceu que a afetividade deve ser considerada como elemento formador do vínculo parental.

RE 898.060/SC (STF): Decidiu que a multiparentalidade (reconhecimento simultâneo de filiação biológica e socioafetiva) é possível e pode ser registrada no assento de nascimento.


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.