Adquirir pornografia infantil
Adquirir, ter ou guardar pornografia infantil é crime.
O artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o crime de aquisição de pornografia infantil. O dispositivo deixa bem claro que são considerados crimes os atos de adquirir, possuir ou armazenar material que contenha qualquer forma de registro de sexo ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes.
O referido estatuto prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Não configura crime a posse ou guarda do material com finalidade de comunicar às autoridades a ocorrência das condutas criminosas de pedofilia descritas na lei, desde que a comunicação seja feita pelos indicados no mencionado artigo.
Caso o material ilícito, adquirido ou guardado, seja de pequena quantidade, a pena pode ser diminuída de 1 a 2/3.
Veja o que diz a lei:
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.