Adulteração de quilometragem

Adulterar a quilometragem de veículo para vendê-lo é crime
por ACS — publicado 2017-06-30T18:10:00-03:00

O hodômetro é um instrumento constante dos painéis dos veículos, cuja finalidade é registrar o número de quilômetros rodados, informação que permite uma previsão do desgaste do mesmo, devido ao uso.

Infelizmente, no intuito de mascarar a quilometragem rodada, para efetuar a venda de um automóvel, algumas pessoas acabam por adulterar o hodômetro, para diminuir seus registros, uma prática conhecida como “voltar a quilometragem”, muito comum no mercado de veículos usados, mas que é prevista como crime, tanto pelo Código Penal, quanto pela Lei n. 8.137/1990.

No caso da violação ter sido cometida por uma agência de veículos, o dono ou representante da empresa pode responder por crime contras as relações de consumo, na modalidade: venda de mercadoria imprópria para o consumo, descrito no artigo 7º, IX, da lei 8.137/90, com previsão de pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

Para o proprietário que altera o hodômetro e realiza a venda diretamente ao comprador, a conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal,  com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

 

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

...

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.