
Agravo Interno
Recurso contra decisão monocrática do relator. Dirigido ao órgão colegiado competente. Deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis.
No sistema processual brasileiro, o agravo interno é um recurso utilizado na tentativa de modificar as decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais. Esse recurso permite que a matéria seja reexaminada pelo órgão colegiado competente, o que assegura maior amplitude no debate jurídico e garante o contraditório e a ampla defesa.
Para interpor o agravo interno, a parte tem o prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão. É imprescindível que a pessoa recorrente explique de forma clara e específica o motivo de discordar da decisão. A falta de objetividade ou a mera repetição de argumentos pode levar ao não conhecimento do recurso, ou seja, o recurso pode não ser analisado.
A interposição do agravo interno não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, salvo se atendidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) ou se houver decisão do relator nesse sentido. É importante destacar que o recurso será analisado primeiramente pelo relator, que poderá reconsiderar sua decisão ou levá-lo ao julgamento pelo colegiado.
O que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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