Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Alienação Fiduciária
audiodescrição: Alienação Fiduciária. Tipo de garantia de pagamento de dívidas. Devedor transfere temporariamente a propriedade de bem ao credor. Bens móveis (carros, motos e máquinas) ou imóveis (casas e apartamentos). Ilustração de uma mulher assinando um documento e entregando as chaves de um imóvel para outra pessoa.

Alienação Fiduciária

Tipo de garantia de pagamento de dívidas. Devedor transfere temporariamente a propriedade de bem ao credor. Bens móveis (carros, motos e máquinas) ou imóveis (casas e apartamentos).

por ACS — publicado 30/04/2025

    A alienação fiduciária é um tipo de garantia muito comum em financiamentos imobiliários e empréstimos. Ocorre quando alguém que contrai uma dívida (devedor ou fiduciante) transfere temporariamente ao credor (fiduciário, geralmente um banco) a propriedade de bem para garantir o pagamento. Esse bem pode ser um carro, uma moto ou até mesmo um imóvel.

    Durante o prazo do contrato, embora o credor tenha a propriedade formal do bem, o devedor continua com a posse direta e pode utilizá-lo normalmente. Quando o pagamento é concluído, a propriedade volta integralmente ao devedor.

    Se o devedor não conseguir pagar a dívida, o credor pode requerer a propriedade definitiva do bem e deve vende-lo ou leiloá-lo para cobrir o valor emprestado. O saldo, se houver, deve ser entregue ao devedor. Se a venda não garantir a satisfação integral do crédito, o credor pode cobrar o valor residual judicialmente.

    No caso dos bens móveis (carros, motos e máquinas), o devedor costuma atuar como fiel depositário, isto é, responsável pela guarda e conservação do bem. Em situações de inadimplência, após notificar formalmente o devedor, o credor pode solicitar a apreensão do bem.

    Para imóveis, o contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Esse registro precisa indicar claramente o valor da dívida, o prazo do pagamento, as taxas de juros e as condições para um eventual leilão do imóvel caso o pagamento não seja realizado. Se houver atraso significativo, o imóvel pode ser vendido em leilão extrajudicial para quitar a dívida.

    O que diz a lei

    Código Civil - Lei Nº 10.406/2002

    CAPÍTULO IX
    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Lei nº 9.514/1997

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    § 1º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.     
    Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário
    Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.

    Decreto-Lei nº 911/1969

    Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.