Alienação Parental
• Interferência na formação psicológica de criança ou adolescente • Promovida por um dos genitores ou por quem tenha a guarda • Visa ao rompimento de vínculos com o outro genitor • Pode gerar sanções, desde multa até a perda da guarda
A alienação parental é regida no Brasil pela Lei nº 12.318/2010.
Para caracterizar a alienação, considera-se a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
O objetivo central da conduta é fazer com que a criança repudie o outro genitor ou prejudique o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com ele.
Entre os atos que podem caracterizar alienação parental estão: desqualificar condutas do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental ou o contato com a criança, omitir informações escolares ou médicas relevantes e apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência.
Uma vez constatada a prática, o juiz pode adotar medidas graduais para preservar o interesse da criança, como ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, declarar a inversão da guarda ou a suspensão da autoridade parental.
O que diz a lei:
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
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