Alteração de resultado de evento esportivo

O Estatuto do Torcedor, nos artigos 41-C, 41-D e 41-E, prevê três crimes contra alterações ou interferências em resultados de competições esportivas.
por ACS — publicado 2016-08-11T17:00:00-03:00

Alteração de resultado de evento esportivo é crime

O artigo 41-C considera crime a conduta de pedir ou aceitar dinheiro, ou alguma vantagem, para alterar ou falsificar o resultado de uma competição. Já no artigo 41-D, as condutas consideradas como crime são as de dar ou prometer dinheiro ou vantagem em troca da alteração do resultado. Por fim, o artigo 41-E puni qualquer forma de fraude que interfira no resultado de evento esportivo.

Para todos os casos, a pena prevista é: reclusão de até 6 anos e multa.

 

Estatuto do Torcedor - Lei no  10.671, de 15 de maio de 2003.


Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:           (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.           (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.