Apropriação Indébita

Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono...
por ACS — publicado 2015-06-05T08:00:00-03:00

Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.

 

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Apropriação indébita

        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I - em depósito necessário;

        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

        Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro

        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada

        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.