Atentado contra segurança de serviço essencial
Interferir na segurança de serviço de água ou luz é crime
O Código Penal trata dos crimes contra a segurança de serviços de utilidade pública.
Em seu artigo 265, prevê como crime a conduta de interferir na segurança ou no funcionamento de serviço de água, luz, energia ou outro serviço essencial para a população.
Por exemplo, alguém tentar ou forçar alguém a interromper o fornecimento de água, fato que priva a população do serviço e pode danificar os equipamentos e causar prejuízo aos cofres públicos.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, que pode ser aumentada de 1/3 até a metade, caso o dano seja causado por subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.