Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Audiência de Custódia

Audiência de Custódia

A audiência tem a finalidade de verificar a legalidade da prisão, necessidade de sua continuação ou, se for o caso, conceder liberdade provisória, bem como a imposição de medidas cautelares...

por ACS — publicado 09/10/2015

Outro objetivo da referida audiência é verificar a ocorrência de maus-tratos, tortura ou outros tipos de irregularidades que possam ter ocorrido no momento da prisão. 

A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose e no art. 310 do Código de Processo Penal (CPP).

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)       

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)