Autor x Coautor x Partícipe
O tema do concurso de pessoas está tratado no artigo 29 do Código Penal. Segundo o texto da lei, devem ser punidos todos que de alguma forma contribuíram para o crime, na proporção de suas responsabilidades. Assim, temos como agentes do crime:
Autor - é a pessoa que pratica o ato em si, ou seja, tem domínio sobre o fato, resultado e tem alto grau de envolvimento (reprovabilidade da conduta), por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho.
Coautor - é possível que um crime tenha mais de um autor, situação em que temos a coautoria. O coautor tem o mesmo grau de envolvimento do autor. No entanto, pode ter pena distinta, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime.
Partícipe ou participante - tem envolvimento menor, alguém que ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local, onde a vítima se encontra para que ele possa matá-la, ou quem ajuda o autor a fugir.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Do Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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