
Cárcere Privado
Privar alguém indevidamente de sua liberdade é crime.
Trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas.
O mencionado artigo descreve a conduta criminosa como o ato de privar alguém de sua liberdade através de sequestro ou cárcere privado.
A expressão cárcere privado decorre do verbo encarcerar, que significa deter, ou prender alguém indevidamente e contra sua vontade.
No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro.
A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão. Todavia, a pena aumenta para 2 a 5 anos nos seguintes casos: privação de liberdade maior do que 15 dias, crime com finalidade sexual e, ainda, se as vítimas se enquadram nos seguintes casos: pais, filhos, esposo ou convivente do criminoso, pessoa idosa, pessoa indevidamente internada em casa de saúde ou hospital.
A aumento de pena é ainda maior, de 2 a 8 anos, caso a vítima sofra dano físico ou moral em razão do confinamento.
O mesmo artigo prevê o crime de sequestro, muito similar ao crime de cárcere. O que difere um do outro é o espaço do confinamento. No sequestro, o espaço é mais amplo e permite mais movimentação da vítima.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Dos crimes contra a liberdade pessoal
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Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.