Cárcere Privado

Privar alguém indevidamente de sua liberdade é crime.
por ACS — publicado 2019-01-18T17:55:00-03:00

Trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas. 

O mencionado artigo descreve a conduta criminosa como o ato de privar alguém de sua liberdade através de sequestro ou cárcere privado.

A expressão cárcere privado decorre do verbo encarcerar, que significa deter, ou prender alguém indevidamente e contra sua vontade.

No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro.

A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão. Todavia, a pena aumenta para 2 a 5 anos nos seguintes casos: privação de liberdade maior do que 15 dias, crime com finalidade sexual e, ainda, se as vítimas se enquadram nos seguintes casos: pais, filhos, esposo ou convivente do criminoso, pessoa idosa, pessoa indevidamente internada em casa de saúde ou hospital. 

A aumento de pena é ainda maior, de 2 a 8 anos, caso a vítima sofra dano físico ou moral em razão do confinamento. 

O mesmo artigo prevê o crime de sequestro, muito similar ao crime de cárcere. O que difere um do outro é o espaço do confinamento. No sequestro, o espaço é mais amplo e permite mais movimentação da vítima.

 

Veja o que diz a lei:

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

...

Dos crimes contra a liberdade pessoal

...

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:             (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;            (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.