Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cláusula Compromissória
audiodescrição: Cláusula compromissória. Previsão em contrato que afasta a via judicial para solução de conflitos. Determina que conflitos que surgirem no contrato sejam resolvidos por arbitragem. Ilustrações emolduradas por um contorno irregular, como se fossem pedaços de papel rasgados. A ilustração da esquerda mostra duas mulheres sentadas a uma mesa, de frente uma para a outra. Uma delas aponta para um contrato com um sorriso, enquanto a outra assina o documento. A ilustração da direita mostra uma juíza, sentada atrás de uma mesa com a balança da justiça.

Cláusula Compromissória

Previsão em contrato que afasta a via judicial para solução de conflitos. Determina que conflitos que surgirem no contrato sejam resolvidos por arbitragem.

por SECOM — publicado 08/08/2025

    A cláusula compromissória é uma disposição inserida em um contrato pela qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais conflitos ou controvérsias que possam surgir na relação contratual.  

    Ao optar pela cláusula compromissória, as partes renunciam à via judicial, ou seja, desistem de levar a discussão para um juiz e conferem a um ou mais árbitros, especialistas na matéria em questão, o poder de decidir o conflito.  

    A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito no próprio corpo do contrato ou em documento anexo. Uma de suas principais características é a autonomia em relação ao contrato principal, o que significa que a eventual nulidade do contrato não invalida, necessariamente, a cláusula compromissória.  


    O que diz a lei:
     

    Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) 

    CAPÍTULO II 

    Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos 

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. 

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 


    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.