Cláusula Compromissória
Previsão em contrato que afasta a via judicial para solução de conflitos. Determina que conflitos que surgirem no contrato sejam resolvidos por arbitragem.
A cláusula compromissória é uma disposição inserida em um contrato pela qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais conflitos ou controvérsias que possam surgir na relação contratual.
Ao optar pela cláusula compromissória, as partes renunciam à via judicial, ou seja, desistem de levar a discussão para um juiz e conferem a um ou mais árbitros, especialistas na matéria em questão, o poder de decidir o conflito.
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito no próprio corpo do contrato ou em documento anexo. Uma de suas principais características é a autonomia em relação ao contrato principal, o que significa que a eventual nulidade do contrato não invalida, necessariamente, a cláusula compromissória.
O que diz a lei:
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)
CAPÍTULO II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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