Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cobertura obrigatória do de plano de saúde

Cobertura obrigatória do de plano de saúde

Planos de saúde não pode negar atendimento de urgência ou emergência sob pena de multa

por ACS — publicado 17/01/2020

A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, dispõe expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos de emergência, urgência e de planejamento familiar. O plano deve realizar a cobertura do atendimento, nos casos mencionados, mesmo que o estabelecimento não faça parte da rede credenciada.

Em seu artigo 35-C, a norma define os atendimentos obrigatórios da seguinte forma: emergência, são os que indicam risco imediato de vida ou dano irreparável á saúde do paciente, condição que devem ser declarada por um médico; urgência, casos decorrentes de acidentes ou complicações na gravidez. Por fim, o artigo considera que os atendimentos referentes ao planejamento familiar também devem ser cobertos pelos planos.

Em caso de descumprimento da Lei, o artigo 35-D prevê que a Agência Nacional de Saúde -ANS pode aplicar multa de até 1 milhão de reais por cada infração.

Veja o que diz a Lei:

 

Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)