Cobrança de Dívidas
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento do dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável do fornecedor.
O consumidor inadimplente que for cobrado indevidamente tem direito de pedir a devolução em dobro do que foi pago de forma indevida, mais juros legais e correção monetária, salvo se ficar comprovado um engano justificável por parte do fornecedor.
Em outras palavras, se o consumidor for cobrado indevidamente por pagamento que já realizou, ele pode entrar com ação na Justiça para pedir a devolução em dobro do que pagou.
Importante destacar que as empresas têm direito de cobrar dívidas dos consumidores. Mas, nesta atividade de cobrança, o consumidor não pode ser ridicularizado e nem constrangido ou ameaçado.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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